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DF terá de pagar reajuste fixado em lei para enfermeiros

O Distrito Federal foi condenado a implementar a reestruturação da tabela de vencimentos da carreira de enfermeiros, prevista na Lei Distrital 5.248/2013. A decisão do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) foi dada na ação ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros do DF (SEDF) e ainda está sujeita a recurso.

Segundo o SEDF, a referida lei aprovou reajuste médio de 47% no piso e 37% no teto salarial, para pagamento escalonado em 1º de setembro de 2014 e 1º de setembro de 2015. Entretanto, o réu, de forma injustificada, não cumpriu a determinação legal, sob a simplória alegação de dificuldades financeiras. O sindicato, então, pleiteou na Justiça a implementação do reajuste e a condenação do réu ao pagamento de correção da diferença apurada a partir de 1º de setembro de 2015.

Em contestação, o DF alegou dificuldades de caixa e ineficácia da lei por falta de dotação orçamentária. Afirmou que diversas leis foram aprovadas no mesmo sentido para outras carreiras, todas em desconformidade com as normas orçamentárias, o que inviabilizaria os reajustes concedidos. Discorreu sobre as dificuldades financeiras enfrentadas e pediu a improcedência dos pedidos.

 

Lei é constitucional

Na sentença de mérito, o juiz José Rodrigues Chaveiro Filho esclareceu que as leis referidas pelo DF passaram pelo crivo do controle abstrato de constitucionalidade. “A inexistência de previsão orçamentária, por si só, não macula de inconstitucionalidade as leis distritais em questão, mas, tão somente, gera ineficácia dos seus comandos legais durante o período em que estava condicionada à respectiva previsão orçamentária”, ponderou.

Para o magistrado, a falta de previsão orçamentária, quando muito, poderia impedir a aplicação da lei no exercício financeiro específico do ano em que foi editada. Para os posteriores, tal argumento não seria mais cabível. “Para prevenir esse desalinhamento entre a estimativa do impacto orçamentário e a realidade vindoura já é prevista a possibilidade de ajustamento de caixa, mediante corte de despesas e aumento de receita”, ressaltou.

O juiz concluiu por condenar o Distrito Federal a implementar o reajuste sobre a remuneração de todos os servidores públicos integrantes da categoria, nos termos previstos na Lei Distrital 5.248/2013, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2015, além de pagar as diferenças entre o valor do novo vencimento estabelecido e o que foi efetivamente pago, compreendidas entre 1º de setembro de 2015 e a data em que for efetivamente incorporado o reajuste.

A sentença determina ainda que o montante da diferença apurada deverá ser acrescido de correção monetária, desde a data de cada pagamento a menor, pela Taxa Referencial até 25 de março de 2015, a partir de quando incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.

Processo: 2015.01.1.144309-8