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Parecer Técnico Coren-DF Nº 15/2001

Da Consulta: Competência técnica e legal dos Profissionais de Enfermagem na introdução, instalação, manuseio e retirada de fontes de Césio 137 intracavitário ou outro material radioativo.

Análise:

Considerando o Art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos:

Inciso II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Inciso XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Considerando que a Lei nº 7498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e o Decreto nº 94406/87, não contemplam a introdução, instalação, manuseio e retirada de fontes de Césio 137 intracavitário ou outro material radioativo como atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais de enfermagem;

Considerando o Artigo 47 do Decreto Lei nº 3688, de 03 de Outubro de 1941 o qual proíbe a execução de atividades sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício;

Considerando as normas nº 3.01, 3.05 e 3.06 da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN que determinam as diretrizes básicas e requisitos de radioproteção;

Considerando a Resolução COFEN nº 211/1998 que dispõe sobre a atuação dos Profissionais de Enfermagem que trabalham com radiação ionizante;

Considerando que os procedimentos de introdução, instalação, manuseio e retirada de fontes de Césio 137 intracavitário ou outro material radioativo não fazem parte da grade curricular do curso de graduação em enfermagem;

 

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Capítulo II – Dos Direitos

Art. 7º – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.

Capítulo III – Das Responsabilidades

Art. 16 – Assegurar ao cliente uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 17 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela.

Capítulo IV – Dos Deveres

Art. 21 – Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.

Art. 24 – Prestar à clientela uma assistência de Enfermagem livre dos riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.

Art. 33 – Proteger o cliente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde.

Capítulo V – Das Proibições

Art. 51 – Prestar ao cliente serviços que por sua natureza incumbem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

Capítulo VI – Dos Deveres Disciplinares

Art. 71 – Cumprir as normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

Considerando a Visita Técnica realizada pela Fiscal Dra. Gilda Maria da Silva, Enfermeira, no dia 08/11/2001, na Unidade de Radioterapia do HBDF (cópia anexa);

 

 

Conclusão:

Diante do exposto acima somos de Parecer que a introdução, instalação, manuseio e retirada de fontes de Césio 137 intracavitário ou outro material radioativo não são da competência dos Profissionais de Enfermagem, devendo os mesmos restringirem a sua atuação ao que preceitua a Resolução COFEN 211/1998 e aos ditames do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, pois a atuação sem a devida capacitação técnica pode trazer sérios danos à saúde do cliente, do profissional e ao meio ambiente e sem a devida habilitação legal pode levar o infrator a responder ética, cível e criminalmente. Salientamos aqui que considera-se Infração Ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e também que responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem, portanto os Enfermeiros Responsáveis Técnicos pela Enfermagem das Instituições de Saúde onde se desenvolvem atividades em desconformidade com a legislação profissional podem vir a ser responsabilizados por conivência com a infração.

 

 

 

Brasília, 14 de Novembro de 2001

SMJ, é o Parecer.
Drª Jane Mara de Oliveira Castro
Enfermeira
COREN-DF nº 19645