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Parecer Técnico Coren-DF Nº 12/2001

ASSUNTO: aferição de pressão arterial antes da administração do medicamento Methergim®.

 

I – CONSULTA

 

O Diretor Regional de Saúde de Planaltina solicita parecer técnico deste conselho quanto à rotina de aferição da pressão arterial antes da administração do medicamento Methergim®, devido ao recebimento do Memorando 81/2001, da Gerência de Enfermagem daquele hospital.

 

II – ANÁLISE

 

A equipe de Enfermagem do Centro Obstétrico do Hospital Regional de Planaltina estabeleceu como “rotina a aferição de pressão arterial de todas as pacientes, imediatamente antes da administração de Methergim, devido as contra-indicações de uso do referido medicamento em pacientes que apresentarem pico hipertensivo”.

De acordo com o supracitado Memo, “ocorreram, em vários momentos, confrontos entre uma obstetra e a equipe de enfermagem porque a primeira exigiu verbalmente a administração do Methergim por via intramuscular, sem aferição da pressão arterial, enquanto realizava episiorrafia e alguns membros da equipe já haviam recusado administrar tal medicamento porque a paciente apresentava pico hipertensivo”.

Segundo a descrição do Dicionário de Especialidades Farmacêuticas – DEF 01/02, “o medicamento Methergim é contra indicado no primeiro e segundo estágios do trabalho de parto, antes do aparecimento da cabeça da criança. Não deve ser usado na indução ou na potencialização do trabalho de parto, na pré e na eclâmpsia, nas cardiopatias isquêmicas, sépsis e hipersensibilidade à medicação. Cuidados devem ser tomados na administração intravenosa com monitoramento cauteloso da pressão sangüínea e na prevenção da hipertensão leve ou moderada.

Esta medicação é um estimulante uterino contra-indicado na hipertensão pela sua atuação no sistema cardiovascular e em distúrbios da função hepática ou renal”.

J. P. Lemoine orienta a execução da monitorização da pressão arterial em pacientes em trabalho de parto que necessitam do uso de ocitócicos.

Uma das responsabilidades da equipe de saúde e principalmente da equipe de Enfermagem é estar alerta para reações medicamentosas indesejáveis, controlando sinais vitais, observando efeitos colaterais e detectando problemas.

Para o médico Dr. Rildo de Assis, Obstetra da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, Hospital Santa Lúcia e Clínica particular, com trinta anos de profissão, a aferição da pressão arterial antes do uso do Methergim é uma conduta também adotada por ele, pois alerta e protege a equipe e as pacientes, principalmente aquelas com história pregressa de picos hipertensivos, de danos advindos da não verificação e inobservância dos sinais vitais antes da aplicação de determinadas drogas com efeitos vasoconstrictores.

O Dr. Francisco Cuperino, Obstetra com vinte e sete anos de atuação nesta área, também da Secretaria de Saúde do DF, afirma que a conduta adotada pela equipe de Enfermagem do Centro Obstétrico de Planaltina é “correta e coerente, pois implementa a conduta médica frente a qualquer anormalidade que possa ocorrer no que se refere a administração da referida medicação com o surgimento ou aumento do pico hipertensivo”.
As ações de Enfermagem estão baseadas:

– na Constituição Federal, Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, artigo 05, inciso II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, e inciso XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

– na Lei Federal n° 7.498, de 25 de junho de 1.986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem;

– no Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1.987, que regulamenta a supra citada Lei e onde legitima a Consulta de Enfermagem, sendo atividade que utiliza componentes do método científico para identificar situações de saúde/doença, prescrever e implementar medidas de Enfermagem que contribuem para a promoção da saúde, recuperação e reabilitação do indivíduo, família e comunidade. O mesmo Decreto dita que a Consulta de Enfermagem compõe-se de Histórico de Enfermagem, compreendendo a entrevista, o Exame Físico, o diagnóstico de Enfermagem, prescrição e implementação da assistência e evolução de Enfermagem.
As intervenções de Enfermagem, são as maneiras pelas quais o profissional dessa área é capaz de auxiliar outros profissionais da equipe de saúde e o próprio cliente a preservar sua saúde e evitar complicações, e possuem as seguintes características:

– dependentes, quando implementam as recomendações médicas e indicam a maneira pela qual a recomendação pode ser executada;

– interdependentes, quando descrevem atividades realizadas em colaboração com outros membros da equipe, visando oferecer ambiente seguro e terapêutico para si e para o cliente;

– independentes, quando as atividades de Enfermagem são definidas pelo diagnóstico de Enfermagem, atitudes que o profissional tem licença para tomar em virtude de sua formação e experiência.

O valor dado às atitudes e condutas profissionais tomadas por cada membro da equipe de saúde deve estar fundamentado no espírito ético, na necessidade da manutenção de uma relação mútua de respeito ao trabalho desenvolvido com o objetivo comum, pontos básicos para o bom desempenho de uma atividade.

A ética é a base necessária nas relações humanas, para que de modo saudável e isentas ou protegidas de percalços, elas possam ocorrer.

As atividades de Enfermagem são permeadas por protocolos, normas e rotinas elaboradas e supervisionadas pela própria equipe, não cabendo interferências de profissionais de outras áreas.

 

III – CONCLUSÃO

 

O papel primário do profissional de Enfermagem não é mais o de apenas prestar assistência, mas sim de gerenciar a assistência.

Consideramos que a atitude do profissional médico ao interferir na rotina de enfermagem quanto “a aferição da pressão arterial de todas as pacientes, imediatamente antes da administração de methergim”, descaracteriza e desrespeita o executor do procedimento e seus registros.

Há respaldo legal para a rotina implantada pela equipe de Enfermagem no Centro Obstétrico do Hospital de Planaltina, conforme o exposto neste Parecer e de acordo com o CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, Capítulo I – Dos Princípios Fundamentais:

– Artigo 5° – O Profissional de Enfermagem presta assistência à saúde visando a promoção do ser humano como um todo.
– Artigo 6° – O Profissional de Enfermagem exerce a profissão com autonomia, respeitando os preceitos legais da Enfermagem.

Este é o nosso Parecer.

Brasília, 16 de outubro de 2001.

Elizabeth Guimarães dos Santos
Coren-DF 28.064-ENF