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Parecer Técnico Coren-DF Nº 10/2001

Assunto: Competência do profissional Enfermeiro para realização do procedimento “Irrigação pleural e irrigação de mediastino”.

Análise:

Considerando o Art. 5º, Inciso II da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos in verbis: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;

Considerando a Lei nº 7498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e em seu Art.11, Inciso I, alínea “m” prevê como atividade privativa do Enfermeiro a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

Considerando o Decreto 94406/87, que regulamenta a Lei nº 7498/86, e que em seu Art. 8º, Inciso I, Alínea “h”, define como atribuição privativa do profissional Enfermeiro a prestação de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

Considerando que os procedimentos de irrigação pleural e de mediastino não fazem parte da grade curricular do curso de graduação em enfermagem;

Considerando que a literatura especializada em enfermagem não descreve este procedimento;

Considerando que foi encaminhado o Of. Circ. COREN-DF nº 001/DIR/2001 a todos os Conselhos Regionais de Enfermagem, solicitando subsídios para a emissão deste Parecer e que não houve o retorno esperado, já que nenhum dos Regionais possui Parecer sobre esta matéria;

Considerando a natureza nobre e delicada dos órgãos que estão alojados no interior do mediastino e a delicadeza e complexidade do espaço pleural;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Capítulo III – Das Responsabilidades

Art. 16 – Assegurar ao cliente uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 17 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela.

Capítulo IV – Dos Deveres

Art. 21 – Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.

Art. 24 – Prestar à clientela uma assistência de Enfermagem livre dos riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.

Art. 33 – Proteger o cliente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde.

 

Conclusão:
Diante do exposto acima, somos de Parecer que não há obstáculos a realização dos procedimentos de irrigação pleural e de mediastino pelo profissional Enfermeiro desde que o mesmo tenha, no mínimo, se submetido a um curso de aperfeiçoamento ou especialização em Enfermagem em Terapia Intensiva ou similar, pois o procedimento é complexo e pode acarretar sérios riscos ao cliente. Sugerimos à Coordenação de Enfermagem em Clínica Cirúrgica e Urgência /DIPAS/SES que providencie uma rotina institucionalizada que respalde o desempenho dos seus profissionais, já que a literatura científica de enfermagem atual não contempla a descrição do procedimento.

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Brasília, 03 de Setembro de 2001.

SMJ, é o Parecer.
Drª Jane Mara de Oliveira Castro
Enfermeira- COREN-DF nº 1356