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Parecer Técnico Coren-DF Nº 16/2011

ASSUNTO: O enfermeiro pode instalar a interface de máscara facial para ventilação não invasiva sem prescrição médica?

I – ANÁLISE:

A ventilação não invasiva (VNI) é todo suporte ventilatório ao paciente, sem que haja presença de prótese na via aérea superior, como na intubação endotraqueal, no uso de máscara laríngea ou na traqueostomia. A VNI visa aumentar a ventilação alveolar em determinadas situações, sem a necessidade de próteses traqueais, usando máscaras faciais ou nasais (SALES; CAMELIER, 2010).

Segundo Sales e Camelier (2010) atualmente, dispositivos ventilatórios oferecendo pressão positiva (VNIPP) são usados mais amplamente como suporte não invasivo.  Na última década, com o desenvolvimento de melhores máscaras faciais, a VNI com pressão positiva tornou-se um importante meio de suporte ventilatório dentro e fora das Unidades de Terapia Intensiva. Diante de sua versatilidade, a VNIPP é usada para doenças respiratórias, neuromusculares, doenças pulmonares obstrutivas crônicas (DPOC) e falência cardíaca.

A técnica de VNI com pressão positiva requer o uso de máscaras nasal, facial ou oronasal (que se acoplam à boca e ao nariz e também são as mais utilizadas) ou facial total (que se acoplam á toda a face); para gerar pressão positiva na via aérea, o ar é fornecido ao paciente por meio de um ventilador mecânico (SALES; CAMELIER, 2010).

Sales e Camelier (2010) relatam que a equipe multiprofissional, composta por médicos, fisioterapeutas e enfermeiros, deve estar familiarizada com o método, de forma a escolher adequadamente o modo ventilatório para cada paciente específico, otimizando a adaptação entre a máscara e o doente. A equipe deve reconhecer, em última instância, a necessidade de intubação orotraqueal na vigência da falha terapêutica da VNI.

A seleção adequada de pacientes para o uso da técnica é de fundamental importância para o sucesso do procedimento e melhora da sobrevida do doente.

As principais desvantagens do uso de VNI são: maior lentidão na correção de distúrbios gasométricos, o que dificulta seu uso em pacientes com distúrbios graves que necessitam de correção imediata, a necessidade de cooperação e bom estado de consciência do paciente, à exceção dos pacientes sonolentos pela hipercapnia, possível intolerância ao método por conta da máscara, possível vazamentos e remoções acidentais do dispositivo, chance de haver retardos na instituição de ventilação mecânica invasiva por indicação incorreta da VNI, além de haver necessidade de equipe treinada e familiarizada com o método para escolha adequada de máscaras, modos ventilatórios e parâmetros para casos específicos (SALES; CAMELIER, 2010).

Sales e Camelier (2010) afirmam que as principais complicações do uso da VNI são relacionadas à máscara, como desconforto, claustrofobia, lesões nas áreas de interface e relacionadas ao fluxo de ar ou pressão como dor local, congestão nasal, ressecamento nasal e/ou oral, conjuntivite, distensão gástrica e vazamentos, podendo comprometer a eficácia da terapia. Há descrições de complicações graves como pneumonia aspirativa, hipotensão e pneumotórax, ocorrendo em menos de 5% dos casos.

II – DO PARECER:

CONSIDERANDO que o paciente poderá ser beneficiado com o uso de ventilação não invasiva, principalmente se a técnica for aplicada por profissional capacitado e familiarizado com o método e o paciente estiver sob vigilância contínua, de modo a lidar com possíveis falências e complicações.

CONSIDERANDO que estudos mostram que a VNI, projeta-se como um grande avanço terapêutico da última década, haja vista a redução da mortalidade em grupos seletos de pacientes, além da redução de morbidades e custos.

CONSIDERANDO que o Enfermeiro conhece as principais contra-indicações, vantagens e desvantagens do uso da Ventilação Não Invasiva.

CONSIDERANDO o Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências.

Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:

I – privativamente:
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
f) prescrição da assistência de Enfermagem;
g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:
e) prevenção e controle sistemático de infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;
f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;
i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral á saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 311/2007 de 08/02/07 e seu anexo, que aprovou a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, faz referência:

CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
DIREITOS
Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.Art. 2º Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 5º Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
SEÇÃO I
RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE
RESPONSABILIDADE E DEVERES
 Art. 12 Assegurar a pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13 Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 21 Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorridos de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.

SEÇÃO III

DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS
DIREITOS
Art. 36 Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.Art. 38 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.

Art. 40 Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência.

CONSIDERANDO que o processo de enfermagem é um método que possibilita o enfermeiro desenvolver e aplicar seus conhecimentos técnico-científicos, evidenciar sua prática profissional e proporcionar uma assistência sistematizada.

III – CONCLUSÃO:

Diante do exposto, somos de parecer que o profissional Enfermeiro pode instalar a interface de máscara facial ou oronasal para Ventilação Não Invasiva, sem prescrição médica, desde que tenha conhecimento técnico-científico dos protocolos propostos e habilidade para realizar com eficiência este método. Lembrando que os procedimentos de enfermagem devem ser realizados mediante a elaboração efetiva da Sistematização da Assistência de Enfermagem (Processo de Enfermagem), previsto na Resolução COFEN 358/2009.

Este é o Parecer.

Brasília, 03 de novembro de 2011.

Dra. MARIA LAUDELINA DE ASSIS MARQUES
Coren-DF nº 45988-ENF
Relatora e coordenadora da CTA do Coren-DF
REFERÊNCIAS:
SALES E CAMELIER. VENTILAÇÃO NÃO INVASIVA. In: Falcão L., Costa L. e Amaral J. Emergência Fundamentos e Práticas. São Paulo: Martinari, 2010.

BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.490, de 28 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências: Disponível em: . Acesso em 25 agosto 2011.

BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Da resolução que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Resolução nº 311/2007. Disponível em: . Acesso em 25 agosto 2011.