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Justiça reconhece direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para profissional de enfermagem que trabalha em ambulância

“O adicional de insalubridade representa uma compensação pelo labor em locais que contenham agentes nocivos à saúde”, sentenciou o magistrado.

Uma técnica de enfermagem que atuava no transporte de pacientes em ambulâncias de urgência e emergência em Teófilo Otoni, Minas Gerais, teve o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo reconhecido pela Justiça do Trabalho. A decisão, que foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), é uma vitória para a trabalhadora, que se expunha a riscos de contaminação por agentes biológicos e doenças infectocontagiosas em seu dia a dia.

A técnica de enfermagem atuava no Consórcio Intermunicipal de Saúde Nordeste/Jequitinhonha (Cisnorje). Ela era responsável por atender pacientes acidentados ou doentes em suas residências ou em locais públicos e transportá-los para hospitais. “A decisão é uma jurisprudência valiosa para outros profissionais que atuam na mesma condição. Esperamos que o direito de todas e todos sejam reconhecidos”, afirma o presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF), Elissandro Noronha.

Durante o processo, a trabalhadora alegou que se expunha a agentes biológicos e doenças infectocontagiosas, como Covid-19, hepatite B e C, tuberculose e HIV, em razão do contato direto com pacientes, bem como com objetos de uso pessoal deles. A perícia técnica realizada no caso constatou que a trabalhadora realmente estava exposta a esses riscos. O perito concluiu que a técnica de enfermagem prestava serviços em condição de insalubridade por todo o contrato.
Ao analisar o caso, o juiz Bruno Occhi, da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, reconheceu o direito da trabalhadora ao adicional de insalubridade em grau máximo. O magistrado ressaltou que o adicional representa uma compensação ao trabalhador pelos prejuízos à sua saúde e pelo labor em locais que contenham agentes nocivos.

O Cisnorje foi condenada a pagar à trabalhadora as diferenças relativas ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%), já que ela recebia a parcela no grau médio ao longo do contrato de trabalho. Quanto à base de cálculo do adicional, determinou-se a utilização do salário da autora (e não do salário mínimo), conforme previsão em plano de cargos e salários dos empregados do Cisnorje.

A decisão é uma vitória importante para a trabalhadora, que agora terá direito a receber um adicional que compense os riscos a que ela estava exposta em seu trabalho. Além disso, a decisão também serve de exemplo para outros trabalhadores que atuam em condições insalubres e ainda não têm o direito ao adicional reconhecido.

Para saber mais, acesse o processo PJe: 0010230-55.2023.5.03.0077 no site do TRT3.