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Justiça reafirma: enfermeiras e enfermeiros obstetras podem fazer ultrassom

Pela terceira vez, a Justiça negou a tentativa do Conselho Federal de Medicina (CFM) de impedir profissionais de enfermagem especializados em obstetrícia a realizarem exames de ultrassom. O procedimento é fundamental para auxiliar a tomada de decisões rápidas e faz parte do rol de prerrogativas profissionais de enfermeiras e enfermeiros especializados na área.

A realização de ultrassonografia por profissionais de enfermagem é normatizada pela Resolução Cofen 627/2020 e já conta com extensa jurisprudência em favor da idependência e autonomia de especialistas na área. “Outras categorias precisam entender que não existe relação hierárquica entre profissões. A enfermagem vai continuar avançando, nos estudos e no mercado de trabalho, para ocupar todas as as competências que a lei assegura. Esse é um ponto sem retorno”, afirma o presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF).

Pedidos similares formulados pelo CFM e pelo Cremesp já haviam sido negados, em 2020. Na época, o Ministério Público Federal (MPF) chegou a pedir a condenação por má-fe processual, pois o Cremesp omitiu, nos autos, o fato de ter movido ação anterior contra o Cofen, já extinta pela justiça, sobre a normatização das ultrassonografias obstétricas. “Seguiremos firmes em defesa do pleno exercício profissional e da qualidade da assistência de Enfermagem prestada às mulheres brasileiras”, afirma a presidente do Cofen, Betânia Santos. O exame é realizado em maternidades e outros locais de assistência à gestante, para auxiliar na tomada de decisões rápidas e seguras.

Para o juiz Marcelo Machado, da 19ª Vara, a fundamentação apresentada é “praticamente idêntica” [a de 2020] .”Diante do lapso temporal entre a data de Resolução ora impugnada e a da distribuição desta ação civil pública, mais de um ano depois, fica enfraquecida a alegação de perigo da demora e prejuízo à saúde da população com manutenção da eficácia do ato normativo ora atacado”, afirmou, em sentença, ao negar a liminar.

“Não nos intimidaremos por uma ofensiva judicial que tenta trazer insegurança sobre algo muito bem fundamentado e consolidado”, afirma a procuradora-geral do Cofen, Tycianne Monte Alegre. “Estamos respaldados por uma série de decisões judiciais”, ressalta. O próprio Ato Médico resguarda, no § 7º do artigo 4, as competências próprias os demais profissionais de Saúde.

Fonte: Cofen