O que procura?

Encontre serviços e informações

Enfermeira demitida por meio de Whatsapp vai receber R$ 10 mil por danos morais

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de produtos hospitalares do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a uma enfermeira instrumentadora cirúrgica demitida por meio de grupo de trabalho no aplicativo Whatsapp. De acordo com a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou clara a forma vexatória como o empregador expôs a rescisão contratual, submetendo a trabalhadora a constrangimento perante seus colegas.

Após a dispensa, a profissional de enfermagem ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversos direitos, como adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada e equiparação salarial. Além disso, requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a demissão, informada por meio do aplicativo, teria lhe causado constrangimentos. A empresa contestou as alegações da autora da reclamação e se manifestou pela improcedência dos pedidos.

Segundo a juíza, a forma como o sócio da empresa dispensou a enfermeira “é despida do respeito que deve nortear as relações de emprego”. Na sentença, a magistrada salientou que nenhum empregador é obrigado a permanecer com um empregado, mas para proceder à rescisão contratual deve agir de forma urbana e civilizada, até por conta da inexistência de justa causa para a dispensa. Para a juíza, é cristalino, pela mensagem enviada pelo empregador via aplicativo, “a forma vexatória como expôs a rescisão contratual da demandante, sendo desnecessário tal comportamento, pois submeteu a obreira a constrangimentos perante seus colegas”.

Diante disso, a magistrada condenou a empresa a indenizar a enfermeira, por danos morais, em R$ 10 mil. A trabalhadora ainda receberá o pagamento de horas extras, por falta de concessão de intervalos intrajornada, e da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por falta de comprovação da quitação, dentro do prazo legal, da rescisão contratual. Os demais pleitos foram todos julgados improcedentes pela magistrada.

Processo nº 0000999-33.2016.5.10.0019