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Parecer Técnico Coren-DF Nº 01/2002

Assunto: Competência do profissional Enfermeiro na troca ou retirada de cânula de traqueostomia.

Análise:
Considerando que a traqueostomia tem como objetivo abrir uma via respiratória abaixo das cordas vocais e manter uma comunicação direta com o exterior, por meio da introdução de uma cânula específica no lúmen traqueal, por onde se ventilará o paciente;

Considerando que são indicações deste procedimento: Manter uma via respiratória permeável quando não for possível efetuar a intubação endotraqueal, como via de aspiração de secreções em pacientes com comprometimento neurológico, em pacientes comatosos, sob ventilação mecânica, com insuficiência respiratória e que tenham como benefício a redução do espaço morto anatômico para possível suspensão da ajuda ventilatória, para evitar complicações de uma intubação traqueal prolongada e em pacientes que necessitarão se manter, por longo tempo, dependentes do respirador para se manterem vivos;

Considerando que a troca da cânula de traqueostomia consiste na substituição da cânula por uma nova de igual calibre ou de calibre diferente;

Considerando que são indicações para a troca da cânula de traqueostomia: o paciente apresentar obstrução devido a espessura da secreção ou quando não conseguir manter o volume corrente que lhe foi programado no respirador, ventilando com volume inferior;

Considerando que os riscos do procedimento podem ser divididos em três categorias como segue especificado:

1- Relacionados ao procedimento: Dificuldade na introdução da cânula e hipoventilação e hipóxia por não efetuar a manobra com rapidez e segurança.

2- Relacionados com o paciente: Nervosismo, ansiedade, falta de confiança no profissional que executa o procedimento, medo que o estoma se feche bruscamente.

3- Relacionados com a proteção e segurança do profissional: Contágio por processo infeccioso de que sofra o paciente, caso haja negligência do mesmo no uso dos equipamentos de proteção individual.

Considerando que as complicações possíveis de ocorrer durante o procedimento são: lesão do estoma e da traquéia, estenose do estoma, hemorragia, hipoventilação e hipóxia, broncoaspiração, irritação das vias respiratórias e broncoespasmo;

Considerando a Lei nº 7498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem:

Art. 11 – O enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – Privativamente:

l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – Como integrante da equipe de saúde:

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Capítulo I – Dos Princípios Fundamentais

Art. 2º – O profissional de Enfermagem participa, como integrante da sociedade, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população.

Art. 4º – O profissional de Enfermagem exerce suas atividades com justiça, competência, responsabilidade e honestidade.

Art. 6º – O profissional de Enfermagem exerce a profissão com autonomia, respeitando os preceitos legais da Enfermagem.

Capítulo II – Dos Direitos

Art. 14 – Atualizar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais.

Capítulo III – Das Responsabilidades

Art. 16 – Assegurar ao cliente uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 17- Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela.

Art. 18 – Manter-se atualizado ampliando seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, em benefício da clientela, coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Capítulo IV – Dos Deveres

Art. 21 – Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.

Art. 24 – Prestar à clientela uma assistência de Enfermagem livre dos riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.

Art. 33 – Proteger o cliente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde.

 

Conclusão:
Diante do exposto acima, somos de Parecer que não há obstáculos a realização dos procedimentos de troca ou retirada de cânula de traqueostomia pelo profissional Enfermeiro, desde que o mesmo tenha segurança e preparo técnico adequado para realizá-lo, pois o procedimento é complexo e pode acarretar sérios riscos ao cliente. Sugerimos que o
profissional, ao realizar o procedimento de retirada ou troca de cânula de traqueostomia mantenha sempre ao seu alcance, todo o material necessário para iniciar os procedimentos de reanimação cardiorrespiratória, até a chegada do médico, para o caso de ocorrer alguma das complicações citadas anteriormente.

 

SMJ, é o Parecer.
Brasília, 25 de Março de 2002.

Dra. Jane Mara de Oliveira Castro
COREN-DF nº 19645.