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Cofen esclarece que farmácias não podem recusar automaticamente prescrições de medicamentos manipulados emitidas por enfermeiros

Parecer esclarece que a prescrição de medicamentos por enfermeiros possui respaldo legal e que a manipulação pode ser realizada desde que esteja amparada por protocolos institucionais

23.06.2026

Prescrição de enfermagem possuem respaldo na Lei nº 7.498/1986 e no Decreto nº 94.406/1986

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) publicou o Parecer nº 34/2026, que esclarece dúvidas sobre a prescrição e a aquisição de preparações de medicamentos manipulados prescritos por enfermeiros. O documento surge após relatos de que farmácias de manipulação estariam recusando prescrições emitidas por profissionais de Enfermagem, especialmente na área de Enfermagem Estética, sob a alegação de que a Resolução RDC nº 67/2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não autorizaria essa prática.

O parecer concluiu que não existe vedação expressa à manipulação ou à dispensação de medicamentos prescritos por enfermeiros habilitados. Segundo o Cofen, a recusa automática de uma prescrição apenas em razão da categoria profissional do prescritor não encontra respaldo na RDC nº 67/2007, desde que o receituário esteja formalmente correto e o ato prescritivo esteja amparado pela legislação que regulamenta o exercício da Enfermagem.

O documento reforça que a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro possui respaldo na Lei nº 7.498/1986 e no Decreto nº 94.406/1986, que autorizam essa atribuição quando os medicamentos estiverem previstos em programas de saúde pública ou em protocolos e rotinas aprovados pelos serviços de saúde. O parecer também destaca que a recente Resolução Cofen nº 801/2026 consolidou as diretrizes nacionais para a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro, estabelecendo que esse ato deve ocorrer no contexto da consulta de Enfermagem e estar fundamentado em protocolos assistenciais devidamente instituídos.

O parecer destaca que a norma sanitária não estabelece uma lista de categorias profissionais autorizadas a prescrever medicamentos manipulados nem apresenta qualquer restrição específica à Enfermagem. Dessa forma, a avaliação da farmácia deve se concentrar na regularidade formal da prescrição e na identificação do profissional responsável, e não simplesmente na profissão do prescritor.

Outro ponto enfatizado é que a legitimidade da prescrição não decorre da especialidade do profissional ou da via de administração do medicamento, mas sim da competência legal atribuída ao enfermeiro, da existência de protocolo ou rotina institucional que sustente a conduta e do cumprimento dos requisitos formais exigidos pela legislação sanitária.

Leia o Parecer completo.

Fonte: Ascom/Coren-DF

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