Justiça decide: Enfermeiras e Enfermeiros obstétricos especializados podem realizar ultrassonografia

Juiz vai avaliar pedido de condenação do Cremesp por má-fé processual, apresentado pelo MPF

18.06.2020

A Justiça Federal negou liminar do Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) para suspender as normativas sobre a realização de ultrassonografia por enfermeiros obstétricos especializados. O procedimento, respaldado por pareceres técnicos, é normatizado pela Resolução Cofen 627/2020.

“É uma grande vitória da Enfermagem e das mulheres brasileiras”, ressalta o presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Manoel Neri, lembrando exame é realizado em maternidades e outros locais de assistência à gestante, para auxiliar na tomada de decisões rápidas e seguras.

Para o presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF), a decisão é uma resposta a quem tentou infringir contra o direito profissional da categoria. “É um reconhecimento a nossa competência e às prerrogativas profissionais que nos são asseguradas. O nosso limite é a lei”, opina Dr. Marcos Wesley.

O Cofen se posicionou sobre a questão em 2015, por meio de parecer que respondeu a um questionamento do Hospital Sofia Feldman, referência nacional em parto humanizado e alto risco. O Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren-MG) também emitiu parecer técnico na época.

A resolução que disciplina o procedimento uniformiza nacionalmente o entendimento dos Conselhos de Enfermagem. “Não há qualquer incompatibilidade com o ato médico. Inclusive, a resolução Cofen veda expressamente a emissão da laudo”, afirma a procuradora-geral do Cofen, Tycianna Montealegre.

Má-fé processual – O Ministério Público Federal manifestou-se pelo arquivamento dos processos e pediu a condenação do Cremesp por omitir, nos autos, já ter movido ação anterior contra o Cofen sobre a normatização das ultrassonografias obstétricas, extinta pela Justiça.

Para o juiz federal Marcelo Aguiar Machado, “trata-se de informação relevante e sonegada pela parte autora, em desacordo com o disposto no artigo 5 do CPC, que impõe o dever de se comportar de acordo com a boa-fé objetiva, agindo assim de forma cooperativa e leal. Não é isso que se viu no presente caso, restando a este juízo admoestar a parte autora nos termos do artigo 139, III, do CPC”. O juízo vai apurar e julgar o pedido de condenação por litigância de má-fé, conforme requerido pelo MPF, quando emitir a sentença.

Fonte: Ascom – Cofen, com adaptações

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