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Parecer Técnico Coren-DF Nº 14/2010

PARECER TÉCNICO COREN-DF Nº 014/2010

ASSUNTO: Informações sobre o sistema de Empresas que prestam serviço de Home Care para contratação de Técnicos de Enfermagem na atuação do atendimento domiciliar (Home Care).

ANÁLISE:

            Para que alguma empresa (pública ou privada) venha a oferecer serviços de Home Care, deve seguir as normas padronizadas pela RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) da ANVISA nº 11 de 2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar.

            Esta Resolução leva em consideração os seguintes itens:

            A necessidade de propor os requisitos mínimos de segurança para o funcionamento de Serviços de Atenção Domiciliar nas modalidades de Assistência e Internação Domiciliar;

            Os serviços de saúde que oferecem esta modalidade de atenção são responsáveis pelo gerenciamento da estrutura, dos processos e dos resultados por eles obtidos;

            Deve atender às normas e exigências legais, desde o momento da indicação até a alta ou óbito;

            A necessidade de disponibilizar informações aos serviços de saúde, assim como aos órgãos de vigilância sanitária, sobre as técnicas adequadas de gerenciamento da atenção domiciliar e sua fiscalização;

            Diante do exposto, salientamos que a prestação de serviço do tipo Home Care tem respaldo legal para o Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem, respeitando as diferentes funções das categorias, apontadas na Lei do Exercício Profissional.

            Para este atendimento, é preciso ter uma equipe multiprofissional formada por enfermeiros, médicos, fisioterapeutas, técnicos e auxiliares de enfermagem, auxiliar administrativo e outros que sejam requeridos no cuidado ao paciente em Home Care. A Lei nº 10.424 de 2002, dispõe sobre as condições de promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento de serviços correspondentes e dá outras providências, regulamentando a assistência domiciliar no Sistema Único de Saúde.

A modalidade de Home Care é amparada pela Lei acima citada e permite aos enfermeiros exercerem este tipo de trabalho, tanto em empresa particular, quanto em serviço público.

            O cuidado no domicílio, atividade exercida desde a origem, tem características de acompanhamento de 24 horas, em rodízio de plantão ou por horas, dependendo da necessidade do cliente, e outros detalhes da operacionalização legal dessa modalidade de cuidado podem ser encontrados na Lei nº 10.424. Esta assistência é administrada por enfermeiros e executada pela equipe de enfermagem, reforçado pelo estudo de Argemani e Steagall-Gomes (1996).

            Diante do exposto, destacamos as ações dos profissionais de Enfermagem, que podem ser encontradas na Lei nº 7.498 que dispõe sobre a regulamentação do Exercício de Enfermagem:

Art. 12 –  O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

§2º – Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
§3º – Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;
§4º – Participar da equipe de saúde.

Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

§1º – Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
§2º – Executar ações de tratamento simples;
§3º – Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
§4º – Participar da equipe de saúde.

Art. 15 – As atividades referidas nos Arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

            E destacamos as ações que cabem, privativamente ao Enfermeiro, que sejam pertinentes para este parecer:

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
j) educação visando à melhoria de saúde da população.

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e o seu Decreto regulamentador 94.406 de 08 de junho de 1987;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.424, de 15 de abril de 2002, onde acrescenta capítulo e artigos à Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990, e que dispõe sobre as condições de promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento de serviços correspondentes e dá outras providências, regulamentando a assistência domiciliar no Sistema Único de Saúde. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de abril de 2002;

CONSIDERANDO a Portaria 2.416 de 23 de março de 1998 que estabelece requisitos para credenciamento de hospitais e critérios para realização de Internação Domiciliar no SUS. Diário Oficial da União, Brasília, Seção 1, p. 106;

CONSIDERANDO a RDC da ANVISA nº 11, que dispõe sobre o regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Cuidado Domiciliar (Home Care);

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 270 de 2002, que regulamenta o exercício de empresas a prestarem o serviço de Cuidado Domiciliar;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 267 de 2001, que aprova as atividades de Enfermagem em Home Care, e destaca no anexo desta Resolução a competência do Enfermeiro especialista em Home Care;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 302 de 2005, que revela no Art. 2° que todo os estabelecimentos onde existem atividades de Enfermagem, devem obrigatoriamente apresentar Certidão de Responsabilidade Técnica de Enfermagem, cuja anotação deverá ser requerida pelo profissional Enfermeiro;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 290 de 2004, que apresenta respaldo legal para a especialização do Enfermeiro em Home Care;

CONCLUSÃO

            Concluímos que os profissionais de Enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) podem trabalhar na modalidade de Cuidado Domiciliar, ou Home Care, cabendo, ao Enfermeiro, a supervisão da referida prática. Cabe ainda a este profissional, avaliar se a prestadora de Serviço de Home Care disponibiliza efetivamente de uma equipe multiprofissional para prestar serviço no domicilio, sem prejuízo ao cliente.

            O Técnico e o Auxiliar de Enfermagem, devidamente capacitados, podem realizar a assistência de enfermagem, sob supervisão do Enfermeiro, respeitando o artigo 15 da Lei nº 7.498/86 (Lei do Exercício Profissional), bem como o artigo 13 do Decreto nº 94.460/87 (Regulamentador da “Lei Mater” da Enfermagem) que reforça a necessid
ade de todo e qualquer profissional de Enfermagem “avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem”.

            Os serviços de saúde que oferecem a modalidade de Home Care, devem buscar orientação à sua prática na legislação atual, que normatiza a prestadora de serviço.
Este é o nosso parecer.

Brasília, 17 de maio de 2010

 

Dra. CASANDRA G. R. M. PONCE DE LEON
COREN-DF Nº 116706-E
Relatora e Membro CTA
REFERÊNCIAS:

ARGEMANI, Emilia Luigia Saporiti; STEAGALL-Gomes, Daisy Leslie, Rev. Latino Am. Enf. – Ribeirão Preto, v. 4, n. 2, julho, 1996, p. 5-22.

BRASIL. Lei 10.424 de 15 de abril de 2002. Acrescenta capítulo e artigos à Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990, que Dispõe sobre as condições de promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento de serviços correspondentes e dá outras providências, regulamentando a assistência domiciliar no Sistema Único de Saúde. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de abril de 2002. Acesso on-line: http://www.crefito5.com.br/web/legislaçao_lei/lei10424.doc

BRASIL. Portaria 2.416 de 23 de março de 1998. Estabelece requisitos para credenciamento de hospitais e critérios para realização de Internação Domiciliar no SUS. Diário Oficial da União, Brasília, Seção 1, p. 106. Acesso on line: http://drt2001.saude.gov.br/sas/portarias/port/GM/GM-2416.html

HURSCHFELD, M.J., OGUISSO, T. Visão Panorâmica da saúde no mundo e a inserção do home care. REBEN, 2002.55(4). p.452-59.

DUARTE, Y.A.O, DIOGO, M.J. E. Atendimento Domiciliar: um enfoque gerontológico. São Paulo: Atheneu, 2000.