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Parecer Técnico Coren-DF Nº 28/2010

PARECER COREN-DF nº 028/2010

 

SOLICITANTE: Dra. Maria Elenita Soares Silva – Enfermeira.

 

ASSUNTO: Legalidade da administração de medicamentos oral na forma de soluções fracionadas em seringas.

 

ANÁLISE:

 

                        Segundo Paulo José de Sousa Neto, farmacêutico do Hospital Universitário da Universidade Federal do Ceará, o fracionamento hospitalar de medicamentos é um processo de manipulação de produtos farmacêuticos acabados que tem por objetivo principal otimizar a distribuição de medicamentos por dose individual/unitária devidamente embalados e identificados, garantindo a qualidade do produto até a administração ao paciente.

 

                        E o fracionamento compreende a re-embalagem do fármaco produzido por determinado laboratório farmacêutico. Sendo que o processo de re-embalagem deve ser de direta responsabilidade do farmacêutico, que deverá instituir medidas de controle de modo a garantir um produto que possa ser utilizado com segurança e eficácia.

 

                        São citadas por ele as seguintes vantagens: – administração do medicamento correto, dentro do prazo de validade adequado; – diminuição das perdas de medicamentos nas unidades de internação; e – diminuição de trocas de medicamentos.

 

                        A administração de medicamentos, prática realizada nas instituições hospitalares sob responsabilidade da equipe de enfermagem, deve ser vista por todos os profissionais de saúde envolvidos com a terapia medicamentosa como apenas uma das partes do processo de medicação (SILVA; CASSIANI, 2004).

 

                        No que diz respeito à enfermagem esta deve ater-se não somente aos procedimentos técnicos e básicos inerentes à profissão, mas identificar os caminhos percorridos pelo medicamento desde o momento que o médico o prescreve até a sua administração ao paciente e analisar criticamente o sistema de medicação, refletindo sobre suas possíveis falhas e causas. A enfermagem deve colaborar com a segurança do sistema buscando soluções para os problemas existentes, além de colaborar com pesquisas sobre esta temática (SILVA; CASSIANI, 2004).

 

                        A administração de medicamentos é uma das funções assistenciais exercida, na maioria das vezes, pela equipe de enfermagem, decorrendo da implementação da terapêutica médica. Na realidade brasileira, o exercício dessa atividade está sendo praticado, na maioria das instituições de saúde, por técnicos e auxiliares de enfermagem sob a supervisão do enfermeiro (COIMBRA; CASSIANI, 2001).

 

                        A equipe de enfermagem não é a única que tem responsabilidade na administração de medicamentos. A pessoa que faz a prescrição e o farmacêutico também ajudam a assegurar que o medicamento correto está sendo destinado ao paciente correto (POTTER; PERRY, 2005).

 

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem: SEÇÃO I – Das Relações com a Pessoa, Família e Coletividade.

 

RESPONSABILIDADES E DEVERES

 

Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

 

Art. 20 – Colaborar com a Equipe de Saúde no esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento.

 

PROIBIÇÕES

 

Art. 30 – Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos

 

CONSIDERANDO o parecer técnico COREN-MS N.º 003/2005 que diz: segundo as bibliografias consultadas nosso entendimento é de que é responsabilidade do preparo das soluções parenterais pode ser como atividade individual ou conjunta do enfermeiro e do farmacêutico, isto na unidade de saúde, porém quando a instituição faz a opção de montar um setor específico de preparo de soluções parenterais no sistema de dose unitária passa ao farmacêutico a responsabilidade exclusiva de fracionar os medicamentos na forma de frasco-ampola, ampolas e seringas preenchidas e flaconetes, bem como, as formas farmacêuticas de comprimidos, cápsulas, drágeas, óvulos vaginais e supositório, mantendo-se a embalagem primária.

 

CONSIDERANDO a RDC N.º 80 de 11 de maio de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) que apresenta o Guia sobre Medicamentos Fracionados que tem por objetivo esclarecer sobre os principais aspectos relacionados ao fracionamento e auxiliar na compreensão das condições técnicas e operacionais estabelecidas na regulamentação do tema pela ANVISA.

 

CONSIDERANDO a Portaria N.º 344, de 12 de maio de 1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) que dispõe sobre aprovação do Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial e suas posteriores atualizações.

 

CONCLUSÃO:

 

                        Somos de parecer que a equipe de enfermagem tem a responsabilidade de administrar medicamentos aos pacientes sob sua responsabilidade, se atentando para as informações do medicamento fracionado, bem como a integridade da embalagem e o aspecto físico das soluções e líquidos. No entanto o profissional de enfermagem tem o direito e o dever da ciência e do treinamento sobre todo o processo de fracionamento, bem como a normatização institucional e os protocolos que garantam a segurança da técnica de administração dos medicamentos fracionados.

 

                        Este é o nosso parecer.

 

Brasília, 22 de outubro de 2010.

 

 

Dr. WILTON KEITI INABA

COREN-DF nº 85.771-E

Relator e Membro da CTA do COREN-DF

 

REFERÊNCIAS:

 

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998. Disponível em:< http://www.anvisa.gov.br/legis/portarias/344_98.htm>. Acesso em: 18 outubro 2010.

 

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. RDC n. 80, de 11 de maio de 2006. Guia sobre Medicamentos Fracionados. Disponível e: < http://www.anvisa.gov.br/hotsite/fraciona/rdc.htm>. Acesso em: 18 outubro 2010.

 

BRASIL. Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul. Do parecer no tocante do sistema de dose unitária para administração de medicamentos. Parecer normativo n. 3. De 1º de julho de 2005. Relatora: Judith Willeman Flor. Disponível em: <http://www.corenms.com.br/legislacao.php?categoria=4&id=37>. Acesso em: 18 outubro 2010.

 

COIMBRA, J. A. H.; CASSIANI, S. H. de B. Responsabilidade da Enfermagem na Administração de Medicamentos: algumas reflexões para uma prática segura com qualidade de assistência. Revista Latino-Americana de Enfermagem, Ribeirão Preto, v. 9, n. 2, p. 56-60, março 2001.

 

POTTER, P. A.; PERRY, A. G. Fundamentos de Enfermagem. 6. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.

 

SILVA, A. E. B. C.; CASSIANI, S. H. B. Administração de Medicamentos: uma visão sistêmica para o desenvolvimento de medidas preventivas dos erros na medicação. Revista Eletrônica de Enfermagem, Goiânia, v. 06, n. 2, 2004. Disponível em: <www.fen.ufg.br>. Acesso em: 18 outubro 2010.