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Parecer Técnico Coren-DF Nº 21/2010

PARECER COREN-DF Nº 021/2010

 

SOLICITANTE: Dra. Marilene Teixeira Santos

 

QUESTIONAMENTO: Obrigatoriedade da presença do Enfermeiro durante o procedimento de Endoscopia Digestiva Alta (EDA) e outros procedimentos endoscópicos.

 

ANÁLISE:

 

Consideramos relevante contextualizar a técnica da Endoscopia Digestiva Alta (EDA) para que todos os profissionais da Enfermagem (Auxiliares, Técnicos e Enfermeiros) obtenham o conhecimento adequado neste cenário de atuação.

 

Paes (2005) apresenta uma retrospectiva histórica, destacando que desde os tempos de Hipócrates, percebia-se a necessidade de visualizar o interior dos órgãos do tubo digestivo para avaliar doenças no Trato Gastrointestinal. E foi dessa forma que surgiu a Endoscopia, que é definida por Taylor et al (2007) como sendo “a visualização direta do revestimento de um órgão oco do corpo.”

 

As autoras acima citadas relatam ainda que, esse procedimento costuma ser feito com endoscópio de fibra ótica, que é uma sonda longa e fléxivel, que contém fibras de vidro que transmitem luz para dentro do órgão, retornando uma imagem que pode ser visualizada. Pinças podem ser inseridas pela sonda para obter amostra de tecido para biópsia. O endoscópio capacita o profissional médico a visualizar a integridade da mucosa, dos vasos sanguíneos e partes específicas dos órgãos, e que também permite diagnosticar doenças inflamatórias, ulcerativas e infecciosas, neoplasias e outras lesões da mucosa esofágica, gástrica e intestinal.

 

As responsabilidades do Enfermeiro antes e depois desse procedimento encontram-se descritas no capítulo das autoras Taylor et al (2007, p. 1376).

 

Para Paes (2005), o papel inicial da enfermeira era o de dar o apoio ao paciente enquanto o médico realizava o procedimento. Porém, percebeu-se que uma Unidade ou Serviço de Endoscopia bem sucedidos necessitavam de um profissional que além de cuidar do paciente, também pudesse cuidar dos padrões e normas/rotinas dentro da Unidade de EDA, realizando cuidados como: manutenção dos equipamentos, seleção dos materiais a serem utilizados para cada procedimento específico, elaboração dos formulários dos pacientes, estocagem e controle dos medicamentos, assim como assistir o paciente pós-alta e registrar as informações no relatório do serviço de saúde, seja Hospital, Clínica, ou outro serviço especializado.

 

A autora supra citada, destaca que cabe aos Enfermeiros o cuidado com o paciente antes, durante e após o procedimento; cuidado e manutenção dos instrumentos e equipamentos, gerenciamento, ensino, pesquisa e documentação. Isto pode ser reforçado com o que se encontra no site oficial da Sociedade Brasileira de Enfermagem em Endoscopia Digestiva (SOBEEG) no item legislação. Entendemos que o profissional de enfermagem precisa conhecer a legislação que ampara os cuidados com o serviço de EDA.

 

Esta sociedade oferece o suporte para a equipe de Enfermagem, no sentido de torná-la competente a atuar nessa área, explicando as funções da Unidade de Endoscopia, distinguindo duas classificações: as funções relacionadas ao paciente e as funções relacionadas ao suporte.

 

As primeiras incluem o agendamento, a recepção do paciente, a preparação deste para o procedimento, a ressuscitação (entendendo como despertar da sedação, e não de uma parada cardio-respitatória), recuperação completa e liberação do paciente.

 

A segunda classificação inclui a limpeza, desinfecção, controle do equipamento, relatório, estatística, estocagem e gerenciamento da equipe.

 

Sobre as atribuições da equipe de enfermagem em serviço de endoscopia, sendo esta eletiva ou de urgência, Costa Junior et al (2009) destacam que uma “equipe de enfermagem treinada e conhecedora do manual de normas e rotinas exercerá suas atribuições e contribuirá com a equipe médica, de forma sistemática e eficaz. Caberá ao técnico de enfermagem puncionar veia, instalar venóclise, colocar bocal, posicionar o paciente em decúbito lateral esquerdo e auxiliar na monitorização da oximetria. Um segundo técnico (quando presente) se ocupa em atender o endoscopista nos procedimentos.”

 

Os autores acima citados apontam ainda que a Enfermeira é “organizadora da unidade, devendo envolver-se com a equipe, rotinas, tipo de serviço, equipamentos, cuidados de enfermagem e consumo de materiais. Deve ainda, dispor-se a conhecer novos acessórios, materiais, equipamentos, procedimentos e demonstrar habilidade em repassá-los à equipe e aos pacientes.”

 

Sobre possíveis complicações que podem ocorrer durante o procedimento de Endoscopia (Esofagogastroduodenoscopia), de Colonoscopia, de Retosigmoidoscopia ou de outro procedimento que esteja relacionado ao trato gastrointestinal e que são realizados via endoscopia, Paes (2005) informa que estas são raras, ocorrendo menos de 1 em cada 1.000 exames, e envolvem reações à medicação, perfusões (rasgos) e sangramentos, necessitando de tratamento ou cirurgia, sendo que estas complicações estão mais relacionadas ao procedimento terapêutico e não aos procedimentos diagnósticos.

 

Percebe-se que a Enfermagem tem diversas funções, umas de maior e outras de menor complexidade e responsabilidade.

 

CONSIDERANDO a competência técnica do Enfermeiro, instituída na Lei nº 7.498/86 em seu Artigo 11, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “j” e “m”, e inciso II, alíneas “b”, “f” e “j”; assim como as atribuições dos demais profissionais de enfermagem nos seguintes artigos: Artigo 12, §2º, §3º e §4º, Artigo 13, §1º, §2º, §3º e §4º, assim como o Artigo 15;

 

CONSIDERANDO o artigo 15 da Lei nº 7.498/86 (Lei do Exercício Profissional), bem como o artigo 13 do Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498/86 que dispõe sobre o exercício da enfermagem;

 

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução COFEN 311/2007, em seus artigos 10, 13, 26, 33 e 36 que dizem:

 

CAPÍTULO I

DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS

 

SEÇÃO I

DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE

RESPONSABILIDADES E DEVERES

 

Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem;

 

CONSIDERANDO a legislação vigente (apesar de genérica) a RDC da ANVISA nº 50 de 21 de fevereiro de 2002 (alterada pela Resolução RDC nº 307 de 14 de novembro de 2002), que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação dos projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;

 

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 302 de 2005, que revela no seu Art. 2º que todo estabelecimento, onde existir atividades de Enfermagem,
deve obrigatoriamente apresentar certidão de responsabilidade técnica de enfermagem, cuja anotação deverá ser conferida pelo profissional enfermeiro;

 

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 209 de 2004 que apresenta respaldo legal para a especialização do Enfermeiro em Endoscopia.

 

CONCLUSÃO:

Ante o exposto concluímos que os serviços de saúde privados ou públicos que realizam procedimentos de Esofagogastroduodenoscopia, Colonoscopia, Retosigmoidoscopia ou outro procedimento que esteja relacionado ao trato gastrointestinal necessitarão ter na sua equipe profissionais de enfermagem. Caberá ao enfermeiro a supervisão antes, durante e após o procedimento, destacando os cuidados com a manutenção, limpeza e desinfecção dos equipamentos. Não sendo obrigatória a presença do enfermeiro na sala de exames, porém obrigatória a presença do enfermeiro na unidade de saúde.

 

Brasília, 13 de janeiro de 2011.

 

 

Dra. SUELI DO CARMO PACHECO DE OLIVEIRA

COREN-DF nº 15092-E

Relatora e Conselheira