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Parecer Técnico Coren-DF Nº 06/2010

PARECER COREN-DF Nº 006/2010

 

ASSUNTO: atuação do enfermeiro, integrante de equipe multiprofissional de unidade de Saúde da Rede SES/DF como prescritor de fitoterápicos.

 

ANÁLISE:

CONSIDERANDO desde a Declaração de Alma-Ata, em 1978, a OMS tem expressado a sua posição a respeito da necessidade de valorizar a utilização de plantas medicinais no âmbito sanitário, tendo em conta que 80% da população mundial utilizam estas plantas ou preparações destas no que se refere à atenção primária de saúde. Ao lado disso, destaca-se a participação dos países em desenvolvimento nesse processo, já que possuem 67% das espécies vegetais do mundo.

CONSIDERANDO a Coordenação do Sistema Único de Saúde e de estabelecimento de políticas para garantir a integralidade na atenção à saúde, o Ministério da Saúde apresenta a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS – 2006, cuja implementação envolve justificativas de natureza política, técnica, econômica, social e cultural. Esta política atende, sobretudo, à necessidade de se conhecer, apoiar, incorporar e implementar experiências que já vem sendo desenvolvidas na rede pública de muitos municípios e estados, entre as quais destacam-se aquelas no âmbito da Medicina Tradicional Chinesa- Acupuntura, da Homeopatia, da Fitoterapia, da Medicina Antroposófica e do Termalismo-Crenoterapia.

 

CONSIDERANDO a RDC nº 48/04 – ANVISA, que prevê diferentes formas de se comprovar a segurança e eficácia dos medicamentos fitoterápicos. Entre elas, há a possibilidade de se utilizar as informações disponíveis sobre a tradição de uso da planta para as indicações propostas.

 

CONSIDERANDO a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal  da PORTARIA Nº 175, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009 que trata da implementação, nesta Secretaria, da Política Nacional de Práticas Integrativas de Saúde, conforme Portaria Ministério da Saúde nº 971, de 03 de maio de 2006, publicada no DOU, Seção 1, nº 84, de 04 de maio de 2006, com o objetivo de institucionalizar as Práticas Integrativas de Saúde (PIS), fortalecer a relação profissional/usuário e valorizar o servidor da saúde, resolve:

 

Art. 1º – Denomina-se Facilitador das Práticas Integrativas de Saúde, os servidores desta SES da área de competência assistencial, habilitados em uma ou mais dessas práticas com possibilidade de atuação em todos os níveis de complexidade do sistema, com ênfase especial na atenção básica.

 

Art. 2º – A esses Servidores Facilitadores das PIS compete especificamente: Organizar, supervisionar, informar, executar e acompanhar individualmente ou em grupo de usuários as PIS nas Unidades de Saúde dessa SES. Participar de programas de educação continuada estabelecidas pelo NUMENATI, com vistas à atualização e aperfeiçoamento da PIS.

 

Art. 3º – Para cumprimento dessas competências fica estabelecido, conforme consta no Manual de Normas e Procedimentos das Atividades do NUMENATI, aprovado pela Portaria SES nº 138 de 13 de dezembro de 2005, a destinação de, no mínimo, 06 (seis) horas semanais da sua carga horária contratual, para cumprimento dessas ações.

 

CONSIDERANDO que o próprio Núcleo de Medicina Natural e Terapêuticas da Secretaria de Saúde do DF no ofício nº 1/09 destinado ao COREN –DF informa que profissionais Auxiliares, Técnicos de Enfermagem e Enfermeiros atuam como facilitadores das PIS , cujo caráter multiprofissional já está legitimado, requerendo no entanto, qualificação específica para seu desenvolvimento.

CONSIDERANDO a Lei nº. 7.498/86 do exercício da enfermagem, que em seu Art. 1, Inciso II, Alínea C., define como ação do enfermeiro a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 290/2004, que em seu Art. 1º, fixa como Especialidade da Enfermagem Terapias Naturais/Tradicionais e Complementares/Não Convencionais, dentre as quais encontra-se a Fitoterapia;

 

CONSIDERANDO que os enfermeiros vem prescrevendo, em várias Unidades Básicas de Saúde, fitoterápicos produzidos pela Oficina Farmacêutica de Fitoterapia da SES/DF;

 

CONSIDERANDO a realização do I Curso de Atualização em Fitoterapia Pública do DF, a ocorrer em 2010, organizado pelo Núcleo de Suporte à Assistência Farmacêutica em Terapias Não Convencionais, em parceria com o NUMENATI, instâncias da SES/DF;

 

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem :

 

SEÇÃO I

DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE

 

DIREITOS

Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

 

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

 

 

SEÇÃO IV

DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS DIREITOS

 

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 69 – Estimular, facilitar e promover e criar condições para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua orientação e supervisão.

 

Art. 70 – Estimular, facilitar e promover o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovadas nas instancias deliberativas da instituição.

 

CONCLUSÃO:

 

            Diante do exposto concluímos que a prescrição de fitoterápicos é uma atribuição, dentro da equipe de enfermagem, privativa do Enfermeiro, quando qualificado e possuidor de conhecimento científico e técnico para exercer a autonomia profissional plena e prescrever fitoterápicos.

 

Brasília, 15 de julho de 2010

 

 

Dra. MARIA LIZ CUNHA DE OLIVEIRA

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Relatora e membro da CTA

 

REFERÊNCIA:

Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS – PNPIC-SUS/Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica – Brasília: Ministério da Saúde, 2006. http://dab.saude.gov.br/docs/publicacoes/geral/pnpic.pdf acesso em: 15/07/2010