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Entenda o voto do ministro Fachin a favor do piso da Enfermagem

Fachin foi além de Barroso e ampliou vitória da Enfermagem

O julgamento sobre a efetivação do piso nacional da Enfermagem continua no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesta fase do processo, os ministros da Corte votam para manter, ampliar ou negar o posicionamento do relator Luís Roberto Barroso, que determinou o cumprimento imediato do piso no setor público, mas manteve a possibilidade de negociação entre empregadores e sindicatos para efetivação do piso no setor privado até 1º de julho de 2023.

O segundo voto foi do ministro Edson Fachin, que foi além de Barroso e determinou a derrubada completa da suspensão do piso. “Fachin deu um voto perfeito e abriu a divergência que deve ser acompanhada por seus pares. De maneira assertiva, o magistrado entende que o piso não depende de acordo ou convenção coletiva no setor privado e, assim como no setor público, deve ser aplicado imediatamente, conforme a Constituição determina”, explica o presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF), Elissandro Noronha.

O julgamento virtual segue até sexta-feira (26), data limite para que todos os ministros e ministras profiram seus votos. Agora, o placar está Enfermagem 2 X 0 Negacionistas do piso. Confira os trechos mais importantes do brilhante voto de Fachin:

Entendo que a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, para todas as situações concretas.

Não raro se associa o fenômeno de mitigação dos direitos fundamentais sociais, especialmente os trabalhistas, em face de contingências da realidade social, econômica e política, as quais supostamente seriam impeditivas da sua plena concretização. Sem maiores divergências, a proteção jurídica ao trabalho é considerada como direito fundamental social, de modo que sempre que são necessários ajustes nas condições jurídicas estabelecidas para o contrato de trabalho, com a finalidade de que sua regulamentação pelas normas infraconstitucionais não afronte diretamente a proteção constitucional que lhe é endereçada.

Trata-se de uma concepção de dignidade da pessoa humana, como fundamento do ordenamento constitucional, o qual exige proteção concreta e real, com a finalidade de que todos recebam igual consideração e respeito por parte do Estado e da própria comunidade, indicando, portanto, uma inarredável dimensão política de tal princípio fundamental.

Aplicando-se a exegese lógica, sistemática e teológica de ampliação protetiva que a própria Constituição indica (art. 5°, §2°, CRFB), tem-se que, em consonância com o inciso XXVI do seu art. 7º, é direito social do trabalhador o reconhecimento das convenções e os acordos coletivos de trabalho, os quais garantam proteção e concretização aos direitos fundamentais ali expressamente protegidos.

Ora, o destinatário do direito é o próprio trabalhador e, se o espírito do legislador constituinte foi o de garantir a ampliação da melhoria de suas condições sociais e de conferir maior segurança à negociação coletiva, não se afigura admissível interpretação literal que, ao invés de garantir o cumprimento da Constituição, subscreva a sua própria desconstitucionalização.

Ou seja, para que as convenções ou acordos coletivos de trabalho prevaleçam, exige-se que da negociação coletiva resultem vantagens compensatórias a direitos fundamentais cuja reserva negocial seja expressa no próprio rol sugerido pelo legislador constituinte. Nesse ponto, não se admite a mera renúncia a direitos fundamentais sociais, nem se pode negociar, individual ou coletivamente, o dever de contínuo e progressivo desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema protetivo das relações de trabalho. A Constituição de 1988 garante as condições sociais dos trabalhadores e, portanto, veda, de forma sistemática e inequívoca, prejuízos resultantes de negociação coletiva que contrariem tal sistema.

Dessa forma, considerando que, no caso dos autos, a discussão envolve negociação sobre piso salarial, cuja previsão constitucional está expressa e, sem reserva legal, no artigo 7°, V, da CRFB, tem-se a impossibilidade de que a negociação coletiva sobreponha-se à vontade do legislador constituinte e ordinário, no particular.

Diante do exposto, pedindo vênia para as compreensões contrárias, divirjo parcialmente do e. Relator (…) para diante das novas condições jurídicas postas, revogar integralmente a decisão cautelar originalmente deferida , a fim de que todos os contratos da categoria de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, sejam implementados, respeitando-se o piso salarial nacional, na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, e nos termos da Emenda Constitucional 127/2022 e da Lei 14.581/2023.

Para acompanhar o julgamento em tempo real, acesse o link: portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6455667