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Parecer Técnico Coren-DF Nº 17/2011

ASSUNTO: O enfermeiro pode solicitar o exame de  RX de abdome, para certificar o posicionamento da sonda nasogástrica ou nasoenteral?

I – ANÁLISE:

Dentre as atividades de cuidado de enfermagem junto aos pacientes, está a atenção às necessidades vitais desse sujeito, e o aspecto nutricional entra neste contexto.

Assim, a prescrição do uso de sonda nasogástrica ou nasoentérica segue determinados critérios, já apontados em outro parecer (Coren-DF nº  009/2011), em que o médico solicita a inserção do dispositivo, que é inserido pelo profissional de enfermagem.

No entanto, o referido parecer citado acima, descreve os testes que devem ser realizados, para que o profissional de Enfermagem, no exercício do cuidar dos pacientes, possa fazê-lo com a máxima segurança e eficiência. Dentre os testes apontados, o raio-x é o teste mais fidedigno que pode ser realizado (BRANDT, 2010).

Neste sentido, tem-se que o Enfermeiro possui competências legais, determinadas pelo artigo 11, inciso 1 e alíneas da Lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto 94.406/87, conforme segue:

Art. 11  O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – Privativamente:

i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistencia de enfermagem;

m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – Como parte integrante da equipe de enfermagem:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

Ainda, a Resolução COFEN 195/1997 que dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiros resolve:

Art. 1º  O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.

Entendemos que no contexto do cuidar de um paciente que está com a necessidade de se alimentar, seja imprescindível ter a confirmação da inserção/localização da sonda, e que a solicitação do exame para confirmar esta inserção, se configura como uma prática segura e cabível ao profissional Enfermeiro.

A sistematização da Assistência de Enfermagem é a base para a prática do Enfermeiro, e com este amparo, todas os diagnósticos de enfermagem, intervenções e avaliação desta assistência serão registradas no prontuário, garantindo a continuidade do cuidado e a humanização na assistência de enfermagem (COFEN nº 358/2009).

II –  DO PARECER:

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e o seu Decreto Regulamentador 94.406 de 08 de junho de 1987.

CONSIDERANDO a competência técnica do Enfermeiro, estatuída na Lei nº 7.498/86.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN 358 de 2009.

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

CONSIDERANDO o Parecer COREn-DF 009/2011, que descreve a técnica completa, assim como as medidas seguras de confirmação da localização das referidas sondas.

III –  DA CONCLUSÃO:

Diante do exposto, conclui-se que o profissional Enfermeiro, privativamente dentro da equipe de Enfermagem, poderá solicitar exames de rotina, assim como complementares (como o raio-x, para confirmação da inserção da sonda, seja ela nasogástrica seja nasoentérica) no exercício das suas atividades assistenciais, por força da lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto 94.406/87 e da Resolução COFEN 195/97.

Ressalta-se que os procedimentos de enfermagem devem sempre ter respaldo em fundamentação científica e devem ser realizados mediante a elaboração efetiva da Sistematização da Assistência de Enfermagem (Processo de Enfermagem), previsto na Resolução COFEN 358/2009.

Finalizando, é importante a existência de protocolos institucionais que padronizem os cuidados a serem prestados assim como ações de enfermagem referentes ao uso de Sondas nasogástricas ou nasoentéricas a fim de garantir uma assistência de enfermagem segura, sem riscos ou danos ao cliente causados por negligência, imperícia ou imprudência (artigo 12 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem).

Este é o parecer.

Brasília, 18 de outubro de 2011.

Dra. CASANDRA G. R. M. PONCE DE LEON
Coren-DF nº 116706-ENF
Relatora e membro da CTA do Coren-DF

REFERÊNCIAS:

BRANDT, L.J., At the focal point – Commentary, Gastrointestinal Endoscopy, v. 72, n.5, USA, 2010.

BRASIL, Decreto nº 94.406 de 08 de agosto de 1987, Regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 11 de outubro de 2011.

BRASIL, Resolução COFEN nº 195/1997. Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro. Disponível em: . Acesso em 11 de outubro de 2011.

BRASIL, Resolução COFEN nº358/2009. Dispõe sobre a Sistematização de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes píblicos ou privados, em que ocorre o cuidado pelo profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 11 de outubro de 2011.