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Parecer Técnico Coren-DF Nº 08/2011

ASSUNTO: Qual a legalidade do profissional de enfermagem em prestar serviço em outras unidades da instituição de saúde (desvio de função) e executar atribuições diferentes da sua categoria, como atendente de farmácia interna, serviços administrativos e outros?

ANÁLISE:

Historicamente, a enfermagem como prática social de saúde, tem realizado incansáveis lutas e desafios, principalmente no que se refere às condições de trabalho da categoria.

No Brasil, a enfermagem é reconhecida pelo Conselho Nacional de Saúde como uma das profissões da saúde e está regulamentada pela Lei nº 7.498/1986. Trata-se de um trabalho essencial à vida humana e que está presente na quase totalidade das instituições que prestam assistência de saúde, sendo que, na rede hospitalar, está presente nas 24 horas de todos os 365 dias do ano (PIRES, 2009).

Sem dúvida que, a enfermagem tem significativa responsabilidade na assistência em saúde, o que requer condições de trabalho e conhecimentos científicos adequados para uma prática orientada por ideais de justiça social e direito à vida (PIRES et al., 2010).

Segundo os últimos autores “O fato de a enfermagem ter enorme participação nas ações de saúde deve servir como forte motivo para sua valorização, e não para um tratamento discriminatório. Cabe às entidades representar a enfermagem na sociedade, atuando para fortalecê-la como profissão da saúde, definindo regras e parâmetros legais e éticos para o exercício profissional e defendendo sua aplicação prática”.

CONSIDERANDO os artigos abaixo discriminados, constantes na Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Enfermagem, e dá outras providências:

Art. 2º – A Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

CONSIDERANDO que no Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, estão discriminadas as atribuições específicas dos profissionais de enfermagem, senão vejamos:

Art. 8º. Ao Enfermeiro incumbe: II – como integrante da equipe de saúde: b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem.

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: I – Assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem; II – Executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste decreto; III – Integrar a equipe de saúde.

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: II – Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; III – Executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral; IV – Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar pela sua segurança; V – Integrar a equipe de saúde.

CONSIDERANDO a Portaria nº 63, de 20 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) nº 75, de 22 de abril de 2005, da Secretária de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal que estabelece as atribuições dos Cargos da Carreira Administração Pública do Distrito Federal e apresenta as especificações (descrição sumária e detalhada; competências pessoais, forma de provimento e requisitos) referentes ao de Auxiliar de Enfermagem e ao Auxiliar Administrativo.

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SGA/SES nº 08, de 18 de julho de 2006, publicada no DODF, em 19 de julho de 2006, assinada entre a Secretária de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal que estabelece as atribuições de diversos cargos, carreiras e especialidades, e apresenta as especificações (descrição sumária e detalhada; competências pessoais, forma de provimento e requisitos) referentes ao Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – Farmácia.

CONSIDERANDO que ao comparar a Lei nº 7.498/86 e as Portarias retromencionadas – Portaria nº 63/2005 e Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006 – que estabelecem as diversas atribuições na Administração Pública do Distrito Federal, verifica-se que as profissões de enfermagem e os cargos (Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Administrativo e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – Farmácia) são diferentes nos requisitos de formação, descrições detalhadas das atribuições e competências pessoais.

CONSIDERANDO que o art. 15 da Lei nº 7.498/86 e o art. 13 do Decreto nº 94.406/87 determinam que os profissionais de enfermagem (Técnicos e Auxiliares) exercem as respectivas profissões vinculadas à orientação, supervisão e direção do Enfermeiro.

CONSIDERANDO que o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE) atual, amparado pela Resolução Cofen nº 311/2007, apresenta artigos específicos sobre os direitos, responsabilidades, deveres e proibições que normatizam o exercício dos profissionais de enfermagem, dentre eles:

CAPÍTULO I

DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS

SEÇÃO I

DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE

DIREITOS

Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

PROIBIÇÕES

Art. 33 – Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

SEÇÃO III

DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA CATEGORIA

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 48 – Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.

CONSIDERANDO que o Coren-DF no uso de suas atribuições defende os interesses da enfermagem junto a Administração Pública e instituições privadas e, que recentemente, em 30 de março de 2011, na reunião ocorrida entre representantes da autarquia e o secretário-adjunto da SES-DF, Dr. Elias Fernando Miziara, dentre os assuntos abordados constaram: a importância dos protocolos de enfermagem, a regularização de profissionais que atuam ilegalmente na SES-DF e as atribuições dos técnicos e auxiliares de enfermagem na Secretaria de Estado de Saúde do DF (COREN-DF, 2011).

CONSIDERANDO o Parecer Coren-SC n.º 002/CT/2007 que trata de assunto similar – deslocamento de Auxiliares e Técnicos em Enfermagem para o Setor de Farmácia na Unidade Local de Saúde – e que apresenta a importante justificativa, in verbis: “se os servidores prestaram concurso ou foram contratados para a função de Auxiliar e/ou de Técnico em Enfermagem devem realizar as suas funções nesta área, de modo que o remanejamento caracteriza-se como desvio de função, cuja orientação é da competência do Ministério do Trabalho/Sindicatos dos Trabalhadores da Saúde”.

CONSIDERANDO que o desvio de função é uma situação comum no âmbito do Estado – nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário: “Ocorre o desvio de função quando um servidor ocupante de um determinado cargo público com atribuições predeterminadas, passa, em decorrência de ordem superior, a exercer outra função, que não aquela para a qual fora nomeado. Já vimos, a título de exemplo, vigia de hospital trabalhando em câmara mortuária, atendente atuando como assistente de radiologista, técnico exercendo atribuição de analista, coordenador exercendo a função de diretor, e por aí vai, sem que, recebessem qualquer diferença em suas remunerações” (COSTA, 2011).

CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público, a contratação de recursos humanos e que na Administração Pública do Distrito Federal já existem legislações (Portaria nº 63/2005 e Portaria Conjunta SGA/SES nº 8/2006) que discriminam as atribuições dos diversos cargos, especialidades e carreiras, dentre eles, quanto as atribuições dos profissionais tratados neste parecer.

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, somos de parecer que é ilegal o remanejamento de profissionais de enfermagem (Técnico e Auxiliar) para outras unidades de saúde, que não contemplem a possibilidade de desenvolvimento de atribuições próprias de Enfermagem, instituídas na Lei regulamentadora, caracterizando o desvio de função.

Somos de parecer favorável ao remanejamento de profissionais de enfermagem para outras unidades de saúde, respeitando os respectivos graus de habilitação (Técnico e Auxiliar), desde que o profissional beneficiado pelo remanejamento desenvolva as atividades específicas de enfermagem amparadas pela Lei, sob a orientação, supervisão e direção do enfermeiro.

Brasília, 13 de maio de 2011.

Dra. ONÃ DA SILVA APOLINÁRIO

COREN-DF nº 41.675-E

Relatora e Membro da CTA do Coren-DF

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre Lei 7.498 a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em  3 mar. 2011.

____. Decreto 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta Lei n. 7498/86 que dispõe sobre o exercício da enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial. Brasília, 09-06-1987. Seção 1, p. 1, fls 8853-5.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução 311/2007. Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: . Acesso em  3 mar. 2011

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. A Enfermagem e os Desafios para a Saúde no Brasil são discutidos em seminário. Disponível em:. Acesso em 5 mai. 2011.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL. Coren-DF defende interesses da enfermagem junto a SES-DF. Disponível em:  . Acesso em 30 mar 2011.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA. Parecer COREN-SC n.º 002/CT/2007. Disponível em:  . Acesso em 30 mar 2011.

COSTA, Bernardo Brandão. Desvio de função e diferenças salariais. Disponível em:  . Acesso em 30 abr 2011.

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Portaria nº 63, de 20 de Abril de 2005. Estabelece as atribuições dos Cargos da Carreira Administração Pública do Distrito Federal. Disponível em http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2005/04_Abril/DODF%20075%2022-042005/Seção01-%20075.pdf. Acesso em 5 mai 2011.

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Portaria Conjunta SGA/SES Nº 08, de 18 de Julho de 2006. Estabelece as atribuições de diversos cargos, carreiras e especialidades do Distrito Federal. Disponível em:  . Acesso em 3 mai 2011.

PIRES, Denise. A enfermagem enquanto disciplina, profissão e trabalho. Rev Bras Enferm. 2009; 62(5):739-44.

PIRES, Denise Pires; LOPES, Maria Goretti David; SILVA, Manoel Carlos Neri, et al. Jornada de 30 horas semanais: condição necessária para assistência de enfermagem segura e de qualidade. Enfermagem em Foco 2010; 1(3):114-118