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Parecer Técnico Coren-DF Nº 01/2011

ASSUNTO: O instrumentador cirúrgico não contratado pela instituição de saúde é da responsabilidade de quem dentro do centro cirúrgico? Quais as atribuições do instrumentador cirúrgico?

I – ANÁLISE

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 214/1998, que diz no seu art. 1º: “A Instrumentação Cirúrgica é uma atividade de Enfermagem, não sendo, entretanto, ato privativo da mesma”; e no art. 2º diz “O Profissional de Enfermagem, atuando como Instrumentador Cirúrgico, por força de Lei, subordina-se exclusivamente ao Enfermeiro Responsável Técnico pela Unidade”

CONSIDERANDO o relato da Resolução Cofen nº 214/1998: “que o currículo dos Cursos de Instrumentação não dá embasamento técnico-científico profundo sobre esterilização, mas apenas noções, sendo que sem conhecimento mais amiúde sobre esterilização, quando no ato de Instrumentar uma cirurgia, este Profissional, pode causar sérios danos a saúde do paciente”;

CONSIDERANDO o relato da Resolução CFM nº 1.490/98: “é vedado ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica”. Nesta mesma Resolução nos art. 1º diz “A composição da equipe cirúrgica é da responsabilidade direta do cirurgião titular e deve ser composta exclusivamente por profissionais de saúde devidamente qualificados”, e no art. 2º: “É imprescindível que o cirurgião titular disponha de recursos humanos e técnicos mínimos satisfatórios para a segurança e eficácia do ato”.

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.490/98, que relata no seu art. 3º: “é lícito o concurso de acadêmico de medicina na qualidade de auxiliar e de instrumentador cirúrgico em unidades devidamente credenciadas pelo seu aparelho formador e de profissional de enfermagem regularmente inscrito no Conselho de origem, na condição de instrumentador, podendo esse concurso ser estendido também aos estudantes de enfermagem”.

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 226/2000, que faz referência ao Parecer CNE/CEB nº 16/99 e a Resolução CNE/CEB Nº 04/99 que tratam das diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional de nível técnico, abrangendo a qualificação, a habilitação e a especialização profissional.

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 226/2000, que descreve de forma resumida nos art. 2º, 3º, 4º que as escolas podem ministrar o curso de instrumentação cirúrgica, sob a forma de especialização, quando devidamente autorizado pelo Conselho Estadual de Educação e inserido no CNCT, exigindo como pré-requisito, a formação de Auxiliar de Enfermagem ou Técnico de Enfermagem. Os egressos destes cursos podem requerer o registro como especialistas em Instrumentação Cirúrgica, desde que eles estejam inscritos no Conselho Profissional nos níveis Auxiliar de Enfermagem ou Técnico em Enfermagem.

CONSIDERANDO a Resolução 280/2003, no art. 1º: “É vedado a qualquer Profissional de Enfermagem a função de Auxiliar de Cirurgia”, porém no parágrafo único diz “Não se aplica ao previsto no caput deste artigo as situações de urgência, na qual, efetivamente haja iminente e grave risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras”.

CONSIDERANDO as Práticas Recomendadas pela SOBECC, que descrevem as principais atribuições do instrumentador cirúrgico:

  • Conferir os materiais e equipamentos necessários ao ato cirúrgico;
  • Paramentar-se, com técnica asséptica, cerca de 15 minutos antes do inicio da cirurgia;
  • Conhecer os instrumentos cirúrgicos por seus nomes e dispô-los sobre a mesa, de acordo com sua utilização em cada tempo cirúrgico;
  • Preparar agulhas e fios de sutura adequadamente;
  • Auxiliar o cirurgião e seus assistentes durante a paramentação cirúrgica e na colocação dos campos estéreis;
  • Prever e solicitar material complementar ao circulante de sala;
  • Ser o responsável pela assepsia, limpeza e acomodação dos instrumentais durante toda a operação;
  • Entregar os instrumentais ao cirurgião e assistentes com habilidade e presteza;
  • Desprezar adequadamente o material contaminado e perfurocortantes;
  • Auxiliar no curativo e no encaminhamento do paciente à devida unidade, quando solicitado;
  • Conferir o material após o uso;
  • Ajudar na retirada do material da Sala Operatória e no encaminhamento a Central de Material e Esterilização.

CONSIDERANDO o Parecer Coren-SC Nº 020/AT/2005, relata que a Associação de Instrumentadores Cirúrgicos há anos vem tentando regulamentar a profissão. Enquanto isto, várias escolas ministram cursos de Instrumentação Cirúrgica direcionados a pessoas leigas, ou seja, estes cursos não exigem a formação prévia na área da saúde. Entretanto, com o título expedido por estas escolas, os egressos, por vezes, são contratados por instituições de saúde. Estes profissionais, porém, não pertencem à categoria da Enfermagem, portanto, eles não estão sujeitos à inscrição no Conselho Profissional.

CONSIDERANDO o Decreto Nº 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem e dá outras providências, decreta:

Art. 8º. Ao Enfermeiro incumbe:

I – Privativamente:

b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;

Art. 11. O Auxiliar de enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:

j) – circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;

 

II – CONCLUSÃO

 

Os Profissionais Enfermeiros, tanto o Responsável Técnico pela Instituição de Saúde como o responsável pela Unidade de Centro Cirúrgico deverão elaborar protocolo com normatização das atribuições desenvolvidas pelos diferentes Profissionais de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem), tendo como referência o Decreto Nº 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25/06/1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Este Protocolo deverá ser aprovado pelos gestores da Instituição de Saúde para que o Enfermeiro possa cobrar a sua operacionalização e a equipe multiprofissional respeitá-lo.

Diante do exposto, somos de parecer que o Enfermeiro do Centro Cirúrgico, responderá pelas intercorrências que possam acontecer durante o procedimento e/ou ato cirúrgico.

O Auxiliar ou Técnico de Enfermagem, que atua como Instrumentador Cirúrgico, quando contratado pela Instituição de Saúde, com base na legislação do exercício profissional (Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25/06/1986, art. 11, inciso III, alínea “j”), deverá estar inscrito no Conselho Regional de Enfermagem e estará sob supervisão do Enfermeiro Responsável Técnico.

Quando este profissional (instrumentador cirúrgico), não é contratado pela Instituição de Saúde, os gestores e a equipe cirúrgica que o contratou, serão os responsáveis por todas as atividades desenvolvidas por este Profissional.

 

Brasília, 11 de fevereiro de 2011

 

Simone Noronha Paiva
Coren-DF nº 135716-ENF
Relatora e Colaboradora do Coren-DF

Maria Laudelina de A. Marques
Coren-DF nº 94866-ENF
Conselheira e Membro da CTA

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: 

Práticas Recomendadas SOBECC. Centro Cirúrgico; Recuperação Pós-Anestésica e Centro de Material e Esterilização. 5ª edição ver. e atualizada – 2009, pag. 34.