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Parecer Técnico Coren-DF Nº 34/2009

PARECER COREN-DF Nº 034/2009

ASSUNTO: Enfermeiros auditores que fazem visita a paciente hospitalizados para avaliação de possibilidades de utilização de homecare, possuem autonomia profissional plena para autorizar a mudança de assistência hospitalar para domiciliar, levando em consideração a avaliação clínica do estado de saúde do paciente e o conhecimento da sistematização da assistência de enfermagem?

ANÁLISE:

CONSIDERANDO  a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, em art. 11, I, h, a lei a autoriza a qualquer Enfermeiro a realizar a atividade de Auditoria, mas de modo privativo, ou seja, apenas o Enfermeiro, aquele definido nos termos do art. 6º dessa mesma lei pode exercê-la.

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências em seus artigos 11, 12 e 13 diz que cabe:
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
i) consulta de Enfermagem;
j) prescrição da assistência de Enfermagem;

  1. Cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem :

SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.

DIREITOS

Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
SEÇÃO IV
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS DIREITOS

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 69 – Estimular,facilitar e promover e criar condições para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua orientação e supervisão.

Art. 70 – Estimular , facilitar e promover o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovadas nas instancias deliberativas da instituição.

CONSIDERANDO:  O paciente, ao ser admitido em uma unidade hospitalar é assistido por uma equipe multidisciplinar. Dependendo de suas necessidades e dos recursos humanos existentes na instituição ela terá, no mínimo, a assistência de membros da equipe médica e de enfermagem. Por isso, ao refletirmos sobre responsabilidades quanto a mudança de assistência hospitalar para domiciliar, seria injusto atribuirmos toda ela ao enfermeiro. No entanto, é indiscutível que ele se encontra em posição estratégica quanto aos demais profissionais da equipe, para assumir a coordenação da mudança da assistência hospitalar para domiciliar.
AHMANN & LIERMAN (1992), em sua proposta de plano para paciente com dependência de tecnologia, atribuem ao enfermeiro a coordenação da equipe de implementação do plano de alta hospitalar para domiciliar destacando suas responsabilidades:
– acompanhar o desenvolvimento de todo o plano de alta;
– especificar as responsabilidades da família e de outros membros da equipe;
– controlar os serviços prestados para garantir o atendimento das necessidades de saúde, a qualidade do cuidado e evitar duplicação de esforços;
– fornecer informações à família sobre os recursos disponíveis na comunidade;
– avaliar e rever o plano assistencial, regularmente;
– facilitar a comunicação entre a família e os provedores de cuidados, entre estes e outros, quando necessário.
Estamos de acordo com os autores quanto às atribuições do enfermeiro e acreditamos ser imprescindível seu envolvimento no processo de alta, com vistas à continuidade de assistência no domicílio.

CONCLUSÃO:

                        Diante do exposto concluímos que o enfermeiro possui conhecimento científico e técnico para exercer a autonomia profissional plena e autorizar a mudança de assistência hospitalar para domiciliar , levando em consideração a avaliação de enfermagem e a avaliação e alta médica.

 

Brasília, 15 de dezembro de 2009

 

Dra. MARIA LIZ CUNHA DE OLIVEIRA
COREN-DF 24987-E