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Parecer Técnico Coren-DF Nº 22/2009

PARECER COREN-DF N° 022/2009

ASSUNTO: Prescrição de Contraceptivo de Emergência (pílula do dia seguinte) pelo profissional Enfermeiro baseado no Programa Planejamento Familiar e Programa de Assistência Integral à Saúde do Adolescente, devido ao aumento da demanda e déficit de profissional ginecologista na Unidade Básica de Saúde e se tratando de contraceptivo de emergência não há possibilidade de paciente esperar por consulta agendada.

 

INTRODUÇÃO:

 

Em 2005, o Ministério da Saúde, procurando ampliar a oferta de métodos contraceptivos, incluiu doses de contracepção de emergência (normatizada desde 1996) na aquisição federal de medicamentos. Objetivou-se ampliar seu fornecimento em todas as situações de risco de gravidez, além da prescrição para casos de violência sexual, que já ocorre desde 2002. Nesta política foi incluída também, a atenção à saúde do adolescente.

 

Qualquer mulher pode usar a contracepção de emergência desde que não esteja grávida. Deve ser usada apenas em situações de emergência, como por exemplo: estupro; ruptura de preservativo ou diafragma; expulsão do DIU; esquecimento de duas ou mais pílulas anticoncepcionais de progestogênio; atraso menstrual há mais de duas semanas para usuária de acetato de medroxiprogesterona de depósito (injetável trimestral); relação sexual no período fértil em casais usuários de abstinência periódica (ritmo, Billings entre outros).

 

No Parecer CTA/ COFEN nº 70/2008 consta a seguinte afirmação: “a prática do enfermeiro deve ser definida por meio de protocolos pactuados no âmbito do Ministério da Saúde, com a participação de todos os profissionais da equipe”. Estabelecer programas de saúde pública não é tarefa restrita ao Ministério da

 

Saúde, cada Unidade da Federação e Município, a depender das suas especificidades nas necessidades de saúde da população, tem a autonomia de estabelecer protocolos a serem efetivados nas suas respectivas áreas de abrangência. Portanto a prática do enfermeiro definida por protocolos tem a pactuação legal prevista em todas as instâncias do sistema de saúde, a saber: federal, estadual, municipal, distrital e institucional.

 

A Secretaria de Saúde Municipal de São Paulo na, Portaria SMS.G nº 295, de 19 de maio de 2004, exarada pelo Sr. Gonzalo Vecina Neto, Secretário Municipal da Saúde afirma: “A contracepção de emergência pode ser prescrita, orientada e acompanhada pelo Enfermeiro. 1 – Para se coibir abusos, os casos

em que a mesma usuária solicitar a contracepção de emergência mais de uma vez em um período inferior a 30 dias, deverão ser encaminhados para avaliação médica. 2 – A prescrição efetuada pelo enfermeiro só terá validade para dispensação dentro da própria UBS – Unidade Básica de Saúde. 3 – Depois do atendimento de urgência, a usuária deve ser reencaminhada para o trabalho educativo”.

 

ANÁLISE:

Considerando a Lei nº 7.498/86 Art. 11, Inciso II, Alínea “c” e o Decreto nº 94.406/87, Art. 8º, Inciso II, Alínea “c” que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem. Esta legislação determina que o Enfermeiro, na condição de integrante da equipe de saúde, pode prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde

 

Considerando a Portaria MS/GM 648, de 28 de março de 2006. Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

 

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem :

 

 

SEÇÃO I

DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

 

Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, cientifica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

 

Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em seus artigos 1º e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reconhecem que crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental,

moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Dentro desta premissa existe a contracepção de emergência, a qual protegerá a adolescente de gravidez indesejável.

 

Considerando a Lei n.º 9.263, de 1996, que regulamenta o § 7º do art.226 da Constituição Federal, determina que o planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde. Define o planejamento familiar como ações preventivas e educativas, com garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.

 

Considerando a portaria nº 348 de 24 de setembro de 2008 da secretaria de Estado de saúde do Distrito Federal, publicada no D.O do Distrito Federal nº 192 de 26 de setembro de 2008, que visa normatizar a prescrição e dispensação de medicamentos no âmbito das unidades pertencentes ao Sistema Único de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:

 

Art. 1º – Para atendimento aos usuários dos serviços de saúdo do Sistema Único de saúde da SES/DF os profissionais de saúde utilizarão, exclusivamente, os

medicamentos constantes na relação de medicamentos essenciais (REME/SES/DF).

 

Art. 2º A prescrição de medicamentos para serem atendidas na rede pública de Saúde do Distrito Federal, deverão ser feitas por médico ou cirurgião dentista no âmbito de suas competências e especificidade. Os enfermeiros podem, quando integrantes de equipe de saúde, prescrever medicamentos estabelecidos em Programas de Saúde Pública e em rotina aprovada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

 

Art. 19 – As prescrições de medicamentos devem estar em consonância com os Protocolos Clínicos adotados pela SES/DF.

 

Art. 21 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria

nº 79, de 31 de julho de 2003.

 

CONCLUSÂO:

Ante ao exposto, somos de parecer que o Enfermeiro como integrante da Equipe de Saúde, participa das várias etapas do Programa Integral à Saúde da Mulher (Planejamento Familiar) e Adolescente, podendo dessa forma realizar prescrição e aconselhamento do contraceptivo de emergência, baseado na Lei nº 7.498/86 A
rt. 11, Inciso II, Alínea “c”, no Decreto nº 94.406/87 e na sistematização da assistência de Enfermagem. É indispensável que se tenha capacitação técnica e que os procedimentos sejam executados conforme protocolo institucional, garantindo o acesso a todas as mulheres em idade reprodutiva e com risco de gravidez indesejada.

Brasília, 15 de outubro de 2009.

 

Dra. MARGARETH GONÇALVES DE MAGALHÃES SAAD

COREN-DF n º 40601-E

Conselheira