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Parecer Técnico Coren-DF Nº 13/2008

 

ASSUNTO: Competência técnica da equipe de enfermagem para operar máquinas de scopia em cirurgias.

CONSULTA: A Supervisora  do Centro Cirúrgico do Hospital Regional de Planaltina, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, solicita parecer quanto a competência técnica da equipe de enfermagem para operar máquinas de scopia em cirurgias ortopédicas.

ANÁLISE:

Considerando que a scopia é a visualização de cavidade por meio de aparelhos especiais;

Considerando que atualmente o diagnóstico por imagem possui instrumentos de suporte para exames especializados de última geração como aparelhos de ressonância magnética, angiografia digital, ultrassonografia com dopller, aparelhos de radiografia convencional telecomandados, radiografia convencional simples e radiografia convencional com scopia;

Considerando a Constituição Federal, Art. 5°

ll – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Considerando que a Lei N° 7498/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem, em seus artigos N° 12 e 13, não contemplam como atividade dos profissionais Técnicos e Auxiliares de Enfermagem o manuseio e ou operação de máquinas de scopia em cirurgias;

Considerando o Decreto N° 94.406/87 que regulamenta a Lei 7.498/86.

Art. 8° – Ao enfermeiro incumbe.

l – Privativamente:

a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da intuição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;

g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico , atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

l – assistir ao Enfermeiro:

b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;

lll – integrar a equipe de saúde.

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;

Considerando que durante o seu período de formação profissional, o Técnico e o Auxiliar de Enfermagem não recebem conhecimentos científicos para executar manuseio ou operação de máquinas de scopia em cirurgias;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

 

                                                           SEÇÃO I

                        DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE.

 

                                                           DIREITOS

Artigo 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética, e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

                                                           PROIBIÇÕES

Art. 33 – Prestar ao cliente serviços que por sua natureza incumbem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

Conclusão:

Diante das considerações, somos de Parecer que:

a) As atribuições dos Profissionais de Enfermagem lotados em Unidade de Centro Cirúrgico, não podem contrariar o disposto no diploma legal que regulamenta o exercício da profissão de Enfermagem.

b) Qualquer atividade que não tenha amparo na legislação em vigor, seja considerado exercício ilegal ou desvio de função, devendo os seus praticantes serem enquadrados em processo ético-disciplinar.

c) A desobediência e/ou inobservância às disposições éticas e legais é considerada infração e por ela responde quem a cometer ou concorrer para sua prática.

 

Portanto, não é de competência do profissional de enfermagem o manuseio ou a operação de aparelhos de scopia durante procedimentos cirúrgicos.

É o parecer.

 

                                                                       Brasília, 31 de outubro de 2008

 

HÉRCULES TADEU ESTANISLAU MARTINS
COREN-DF N° 75971