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Parecer Técnico Coren-DF Nº 09/2008

 

Assunto: Realização de exame físico para liberação do uso de piscinas nos clubes, pelo Enfermeiro.

Análise:

Considerando a Lei 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providencias.
Art 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
i) consulta de enfermagem
j) prescrição da assistência de enfermagem

            Considerando o Decreto nº 94.406/87 que regulamenta a Lei 7.498/86, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providencias.
            Art 8º – Ao enfermeiro incumbe:
I – privativamente:
e) consulta de enfermagem,
f) prescrição da assistência de enfermagem.
II – como integrante de equipe de saúde:
i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
m) participação em programação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

Considerando que o exame clínico realizado pelo Enfermeiro se distingue daquele feito pelo médico, pela amplitude de sua abrangência e da não especificidade. Enquanto o exame médico tem em geral uma seqüência: anamnese, exame físico, impressão diagnóstica, conduta terapêutica e que os dados coletados pelo Enfermeiro servirão para orientar seu planejamento de enfermagem.

Considerando a Resolução COFEN 272/2002:

A Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE, sendo atividade privativa do enfermeiro, utiliza método e estratégia de trabalho científico para a identificação das situações de saúde/doença, subsidiando ações de assistência de Enfermagem que possam contribuir para a promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde do indivíduo, família e comunidade;

Considerandoa institucionalização da SAE como prática de um processo de trabalho adequado às necessidades da comunidade e como modelo assistencial a ser aplicado em todas as áreas de assistência à saúde pelo enfermeiro;

Considerando que a implementação da SAE constitui, efetivamente, melhora da qualidade da Assistência de Enfermagem;

Considerando os estudos elaborados pela CTA/COFEN, nos autos do PAD-COFEN Nº 48/97;
RESOLVE:
Art. 1º – Ao Enfermeiro incumbe:
I – Privativamente:
A implantação, planejamento, organização, execução e avaliação do processo de enfermagem, que compreende as seguintes etapas:
II – Consulta de Enfermagem:
Compreende o histórico (entrevista), exame físico, diagnóstico, prescrição e evolução de enfermagem.

Para a implementação da assistência de enfermagem, devem ser considerados os aspectos essenciais em cada uma das etapas, conforme descriminados a seguir:
Histórico: Conhecer hábitos individuais e biopsicossociais visando a adaptação do paciente à unidade de tratamento, assim como a identificação de problemas.
Exame Físico: O Enfermeiro deverá realizar as seguintes técnicas: inspeção, ausculta, palpação e percussão, de forma criteriosa, efetuando o levantamento de dados sobre o estado de saúde do paciente e anotação das anormalidades encontradas para validar as informações obtidas no histórico.
Diagnóstico de Enfermagem: O Enfermeiro após ter analisado os dados colhidos no histórico e exame físico, identificará os problemas de enfermagem, as necessidades básicas afetadas e grau de dependência, fazendo julgamento clínico sobre as respostas do indíviduo, da família e comunidade, aos problemas, processos de vida vigentes ou potenciais.
Prescrição de Enfermagem: É o conjunto de medidas decididas pelo Enfermeiro, que direciona e coordena a assistência de Enfermagem ao paciente de forma individualizada e contínua, objetivando a prevenção, promoção, proteção, recuperação e manutenção da saúde.
Evolução de Enfermagem: É o registro feito pelo Enfermeiro após a avaliação do estado geral do paciente. Desse registro constam os problemas novos identificados, um resumo sucinto dos resultados dos cuidados prescritos e os problemas a serem abordados nas 24 horas subsequentes.

Art. 2º – A implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE – deve ocorrer em toda instituição da saúde, pública e privada.

Art. 3º – A Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE deverá ser registrada formalmente no prontuário do paciente/cliente/usuário, devendo ser composta por:
-Histórico de enfermagem
-Exame Físico
-Diagnóstico de Enfermagem
-Prescrição da Assistência de Enfermagem
-Evolução da Assistência de Enfermagem
-Relatório de Enfermagem

Parágrafo único: Nos casos de Assistência Domiciliar – HOME CARE – este prontuário deverá permanecer junto ao paciente/cliente/usuário assistido, objetivando otimizar o andamento do processo, bem como atender o disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Considerando VANDA DE AGUIAR HORTA que por meio do processo de Enfermagem deu  ênfase na cooperação e co-relação enfermagem-ciência aplicada ao ser humano, que em vista disto deixou de ser um simples indivíduo e passou a ser um ser humano com temores, dificuldades, problemas emocionais os quais deveriam ser analisados, avaliados e cuidados caso a caso, neste momento passou-se a desenhar-se o padrão de enfermagem aplicado hoje. Na teoria de Vanda de Aguiar Horta vemos que o processo de enfermagem é a dinâmica das ações sistematizadas e inter-relacionadas, visando a assistência do ser humano. Que segue os passos descritos no parecer COFEN272/2002. Vemos então, hoje em dia um Enfermeiro tem que não apenas medicar, mas sim avaliar, observar se existem formas ou atitudes específicas neste ser humano, determinar o cuidar e verificar e obter resultados, que por si consigam equilibrar tanto emocional quanto fisicamente este ser humano.

Considerando que vários fatores intervêm na ocorrência de doenças adquiridas nas piscinas, tais como: presença de microrganismos colonizados no corpo dos banhistas; poluição da água, do piso e dos objetos de uso dos freqüentadores; – diminuição da resistência orgânica do indivíduo pela fadiga provocada por exercícios, em intensidade, às vezes inconveniente. Lembrando que as afecções mais comuns são afecções nos olhos, como blefarites, conjuntivites e tracomas; as otites; as faringites e anginas pelo nariz; as estomatites, gengivites, glossites, piorréia e cáries além das moléstias infecciosas e parasitárias da pele, como eczemas, sarna, frieiras, micoses, furunculoses.

Considerando As consultas de enfermagem, assim como outras ações do Enfermeiro e da equipe de enfermagem, devem estar contidas no Protocolo Assistencial da Instituição.

Conclusão:

            A consulta de enfermagem está voltada e autorizada para os padrões de Vanda de Aguiar Horta e a Resolução COFEN Nº 272/2002, que na nossa maneira de entender está volta
da para o diagnóstico de enfermagem e ações de enfermagem de acordo com o que foi descoberto no processo de enfermagem. Na consulta de enfermagem hospitalar, o Enfermeiro faz parte de uma equipe multidisciplinar, onde após o seu diagnóstico pode referendar o paciente para a especialidade em que encontrou problemas. Na consulta de Enfermagem de Centro de Saúde e PSF – Programa Saúde da Família, ele tem protocolos para referência e tratamentos, estabelecidos pelos Programas de Saúde do Ministério da Saúde.

Como o Enfermeiro é um agente de mudanças: por meio das atividades da enfermagem ele visa encontrar relações entre o homem e o ambiente, no processo vital. Visa incorporar novos conhecimentos e processo instrucional para encontrar uma maneira de ação e de educação em serviço e para a população. O Enfermeiro de amanhã será diferente do de hoje, e o de hoje é diferente do de anos passados.

Entendemos que protocolo próprio deverá ser instituído para que ele tenha no futuro respaldo para o exame físico de admissão em piscinas.

Entendemos que não cabe ao Enfermeiro o exame físico para admissão em piscinas no momento atual. Ele é capaz, mas precisa de maior respaldo.

 

Brasília, 14 de outubro de 2008.

 

Dra. SHEYLA CRISTINA CAVALCANTI BEZERRA DE CARVALHO
COREN-DF Nº 33002-E