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Parecer Técnico Coren-DF Nº 08/2007

PARECER COREN-DF N° 008/2007

ASSUNTO: Atuação do profissional Auxiliar de Enfermagem junto ao procedimento litotripsia extracorpórea.

CONSULTA: Solicitação de análise e pronunciamento quanto a atuação do profissional Auxiliar de Enfermagem junto ao procedimento litotripsia extracorpórea, de que o procedimento será supervisionado por enfermeiro qualificado.

ANALISE:

Considerando a Lei n° 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências, art. 13, que diz: UO Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processo de tratamento, cabendo-lhe especificamente:

a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

b) executar ações de tratamento simples;

c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

d) participar da equipe de saúde.

Considerando o artigo 5°, inciso II da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, capítulo I, dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos in verbis: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem em seus Princípios Fundamentais, no seu 3° parágrafo, onde diz: “O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde”.

CONCLUSÃO:

Sendo assim, os Auxiliares de Enfermagem somente poderão atender nos serviços de litotripsia seguindo a legislação que rege o exercício dos profissionais, para que haja adequação da atividade do profissional à sua capacidade técnica e legal.

Brasília, 31 de agosto de 2007.

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Dra Geralda Christina Lins de Oliveira

COREN-DFno 24.155

Conselheira