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Parecer Técnico Coren-DF Nº 01/2003

ASSUNTO: Competência do Profissional Enfermeiro na administração de medicamentos como a Alcalinização com Bicarbonato de Sódio via Nefrostomia de Rim Transplantado.

ANÁLISE:

CONSIDERANDO o artigo 5º, inciso II, do capítulo I, dos DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS IN VERBIS: ” Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei”;

CONSIDERANDO a Lei nº 7498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e em seu artigo 14, inciso I, alínea “m” prevê como atividade privativa do Enfermeiro a execução de cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

CONSIDERANDO o Decreto 94406/87, que regulamenta a Lei nº 7498/86 e que em seu artigo 8º, inciso I, alínea “H”, define como atribuição privativa do profissional Enfermeiro a prestação de cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 03, de 07 de novembro de 2001, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem; em anexo;

CONSIDERANDO consultas realizadas ao Sistema COFEN – COREN’S;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. – 6º O profissional de Enfermagem exerce a profissão com autonomia respeitando os preceitos legais da Enfermagem.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

Art. 14º – Atualizar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16º – Assegurar ao cliente uma assistência de Enfermagem livre da danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 17º – Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para o cliente.
Art. 18º – Manter-se atualizado ampliando seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, em benefício da clientela, coletividade e do desenvolvimento da profissão.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES

Art. 21º – Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.
Art.24º – Prestar à clientela uma assistência de enfermagem livre dos riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.

CAPÍTULO V

DAS PROIBIÇÕES

Art. 47º – Administrar medicamento sem certificar-se da natureza das drogas que o compõem e da existência de risco para o cliente.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto acima, sou de parecer que não há impedimento legal para o Enfermeiro administrar medicamentos via Nefrostomia desde que esteja preparado tecnicamente através de treinamento específico e que seja institucionalizado uma rotina respaldando a realização do procedimento por este profissional.

SMJ, é o Parecer.

Brasília, 27 de janeiro de 2003.

Dr. Eduardo Pereira de Carvalho
Conselheiro Relator
Enfermeiro – COREN-DF nº 67628