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Parecer Técnico Coren-DF Nº 21/2001

Assunto: Competência do Auxiliar de Enfermagem para atuar em Berçários, tipo creche, e do Enfermeiro para supervisionar/orientar o trabalho de não profissionais de Enfermagem, nesses mesmos setores.

Análise:

          Considerando a lei nº 7498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, em seus artigos:

Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem cabendo-lhe:

I – Privativamente:

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços.

Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividade de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento.

          Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

Capítulo I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º – A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade. Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais.

Art. 2º – O Profissional de Enfermagem participa, como integrante da sociedade, das ações que visem satisfazer às necessidades de saúde da população.

Art. 3º – O Profissional de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos da pessoa humana, em todo o seu ciclo vital, sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 5º – O Profissional de Enfermagem presta assistência à saúde visando a promoção do ser humano como um todo.

          Considerando a Decisão COREN-DF nº 136/2000, que dispõe sobre a proibição dos Profissionais de Enfermagem para promover e atuar em qualquer etapa de cursos de “Cuidador de Idoso” (Cópia anexa).

Conclusão:

Diante do exposto acima, somos de Parecer que não existe restrição para o campo de atuação dos profissionais de enfermagem, já que a profissão atende o ser humano em qualquer etapa do seu ciclo vital, atuando na promoção, proteção, recuperação e reabilitação das pessoas. A presença do profissional Auxiliar de Enfermagem em berçários e creches, com certeza, propiciará uma qualidade de atendimento melhor às crianças devido ao seu preparo técnico-científico, trazendo maior confiabilidade ao serviço e segurança aos pais que ali deixarem seus filhos. Entretanto alguns dispositivos legais devem ser observados quando da escolha do profissional de nível médio da enfermagem para atuação, já que o mesmo necessita ser supervisionado pelo profissional Enfermeiro e as Resoluções COFEN nº 168/93 e 255/01, que dispõem sobre Anotação de Responsabilidade Técnica e Registro de Empresa, devem ser obedecidas. Quanto a supervisão/orientação de cuidadores pelo profissional Enfermeiro, a atividade não encontra respaldo na legislação que regulamenta a profissão, sendo vedado a este profissional realizá-la, em obediência à Decisão COREN-DF nº 136/2000.

SMJ é o Parecer.

 

Brasília, 06 de agosto de 2001.

 

 

Dra. Jane Mara de Oliveira Castro
COREN-DF nº 19645