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Parecer Técnico Coren-DF Nº 13/1997

Assunto: Posicionamento do profissional de Enfermagem frente a problemática da hemotransfusão em pacientes com crença religiosa que proíbe este procedimento.

Análise:
               Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil, no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, que diz:

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      II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;
      VI – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
      VIII – Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

  • Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem  distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, `a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

               Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN-160 e 161 e que teve como referência os postulados da Declaração dos Direitos do Homem, promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e adotada pela Convenção de Genebra da Cruz Vermelha:

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      Artigo 3º – O Profissional de Enfermagem respita a vida, a dignidade e os direitos de pessoa humana, em todo o seu ciclo vital, sem discriminação de qualquer natureza.

      Artigo 21 – Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.
      Artigo 23 – Prestar assistência de Enfermagem à clientela, sem discriminação de qualquer natureza.
      Artigo 27 – Respeitar e reconhecer o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa, seu tratamento e seu bem estar.

      Artigo 44 – Participar de tratamento sem o consentimento do cliente, ou representante legal, exceto em iminente risco de vida.
      Artigo 49 – Executar a Assistência de Enfermagem sem o consentimento do cliente ou seu representante legal, exceto em iminente risco de vida.
      Artigo 58 – Determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e das  demais legislações que regulamentam o Exercício da Enfermagem.

  • Capítulo I – dos Princípios Fundamentais

    Capítulo IV – dos Deveres

    Capítulo V – das Proibições

               Considerando o avanço tecnológico que já prevê terapias alternativas ao uso de sangue;
               Considerando o exposto acima, somos do parecer que

A vontade do cliente deve ser respeitada, levando-se em conta que o desrespeito ao seu direito de decidir sobre sua pessoa, pode ser considerado infração à Constituição Federal e aos postulados éticos da Enfermagem.

               Este é o parecer, s. m. j.

Brasília, 12 de novembro de 1997

Jane Mara de Oliveira Castro
Secretária