O que procura?

Encontre serviços e informações

Parecer Técnico Coren-DF Nº 12/1997

Assunto: Administração de vacinas anti-alérgicas com receitas de clínicas particulares, cujos frascos não vêm rotulados com a indicação do conteúdo, e não se tem conhecimento do estado de conservação das mesma

Análise:

              CONSIDERANDO que a responsabilidade ética dos profissionais de Enfermagem encontra-se fundamentada no seu Código, aprovado através da Resolução COFEN-160, que preceitua:

              Capítulo I

              Dos Princípios Fundamentais

              Art. 06 – O profissional de Enfermagem exerce a profissão com autonomia, respeitando os preceitos legais da Enfermagem;

              Capítulo III

              Das Responsabilidades

              Art.16 – Assegurar ao cliente urna Assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência;

              Capítulo IV

              Dos Deveres

              Art.24 – Prestar a clientela uma Assistência de Enfermagem livre dos riscos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência;

              Art.33 – Proteger o cliente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde;

              Capítulo V

              Das Proibições

              Art.47 – Administrar medicamentos sem certificar-se da natureza das drogas que o compõem e da existência de risco para o cliente.

              Somos de parecer que:

              Os profissionais de Enfermagem não tem amparo legal para continuarem executando este procedimento, devendo os casos descritos serem remetidos às clínicas de origem para receberem a medicação lá prescrita e manipulada.

              É o parecer, s.m.j

Brasília, 03 de setembro de 1997

Jane Mara de Oliveira Castro
Secretária