O que procura?

Encontre serviços e informações

Auxiliar de enfermagem cooperada de SP tem vínculo empregatício reconhecido

Um recurso julgado recentemente pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) expõe as divergências na relação trabalhista entre profissionais de enfermagem e cooperativas de saúde. Uma auxiliar de enfermagem de São Paulo processou a cooperativa e a empresa de assistência home care para a qual prestava serviço e conseguiu ter reconhecido vínculo empregatício entre 2012 e 2015. Além disso, pleiteou adicional de insalubridade e indenização por  perdas e danos, mas esses pontos foram negados.

Segundo a desembargadora que relatou o acórdão, a empresa não conseguiu comprovar satisfatoriamente a ausência dos requisitos que comprovam vínculo empregatício, conforme exige o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Ela ponderou ainda que o caso foi analisado minuciosamente pelo juiz de primeira instância.

“Como é público e notório, as cooperativas de trabalho têm sido objeto de intensa investigação por parte do Ministério Público do Trabalho, tendo em vista as frequentes irregularidades por elas cometidas no que tange ao fornecimento de mão de obra, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista”, pontuou a desembargadora.

 

Subordinação comprovada

Na sentença, o magistrado constatou que a empresa de home care terceirizou sua atividade-fim e a cooperativa “atuou como mera intermediadora de mão de obra, mediante simples mercantilização da força de trabalho alheia”, o que é vedado pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que preconiza que o trabalho humano não é mercadoria.

Além disso, o juiz de primeiro grau ressaltou que a existência de subordinação direta da auxiliar de enfermagem à empresa home care foi atestada por meio de prova testemunhal. A profissional trabalhava de forma fixa na residência de um único cliente da empresa, “precisava justificar eventuais faltas e recebia ordens do enfermeiro e das escalistas que eram empregados da 1ª reclamada [empresa de home care]”, detalhou o magistrado.

Com isso, a adesão da auxiliar à cooperativa foi anulada e ficou configurado o vínculo empregatício diretamente com a empresa de serviços home care. “Por ter participado da fraude, a 2ª reclamada [cooperativa] responde solidariamente por todas as verbas deferidas”, determinou o juiz.

 

Insalubridade

No recurso, a empresa de home care contestou as provas que subsidiaram a determinação judicial de pagamento de adicional de insalubridade, pois o material usado não correspondia à situação do paciente e ao local de trabalho da auxiliar. A profissional de enfermagem trabalhava na residência dos pacientes e, em audiência em primeira instância, o juízo autorizou perícia na casa de um paciente, desde que a autorização dele fosse anexada ao processo. Como isso não ocorreu, foi concedida a juntada de prova emprestada.

No entanto, a desembargadora relatora do recurso verificou que as diligências descritas na prova emprestada foram realizadas em locais diversos do da prestação de serviços e não havia comprovação de que a condição médica do paciente assistido pela auxiliar de enfermagem fosse a mesma dos pacientes indicados nos laudos.

“O Anexo 14 da NR-15 disciplina sobre insalubridade no trabalho em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos e vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Residência não é estabelecimento destinado aos cuidados da saúde
humana”, completou a desembargadora. Assim, por maioria, a Terceira Turma do TRT-2 decidiu reformar a sentença e negar o pagamento de adicional de insalubridade à auxiliar de enfermagem.

O acórdão completo está disponível no site do tribunal.