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Aluna de enfermagem pode cursar simultaneamente disciplinas dependentes

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que assegurou a uma aluna do último período da graduação em enfermagem a matrícula em duas disciplinas ao mesmo tempo, sendo uma pré-requisito da outra.

A universidade havia apelado ao TRF1 para tentar reverter a decisão. Sustentou que, na grade curricular do curso de enfermagem, a disciplina Estágio I é pré-requisito para se matricular na disciplina Estágio II. A instituição de ensino argumentou ainda que a autorização para cursar as duas disciplinas concomitantemente viola a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e os princípios da isonomia e da autonomia previstos na Constituição Federal.

A relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Hayath, destacou que “embora exista a autonomia didático-científica conferida às universidades, esta não é absoluta, portanto, pode ser mitigada conforme a situação apresentada. No caso dos autos, o não deferimento do pleito prejudicaria a impetrante, uma vez que esta se encontrava na iminência de concluir o curso superior de enfermagem”.

A magistrada enfatizou também que o próprio TRF1 já se posicionou sobre a matéria, entendendo ser possível a matrícula em disciplinas que possuam relação de dependência desde que não haja incompatibilidade de horários nem prejuízo à formação acadêmica. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.